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9 de agosto de 2022

Ofender empregador em grupo de Whatsapp pode render demissão por justa causa

09/08/2022

 

 

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – Rio Grande do Sul confirmou a decisão proferida em primeiro grau, acerca da possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa na hipótese de o empregado ofender o empregador em grupo de aplicativo de mensagens como o WhatsApp.

 

 

No caso em questão, o trabalhador exercia o cargo de auxiliar administrativo em uma instituição de ensino e, em grupo cujos participantes eram alheios à instituição, afirmou que a universidade “é um lixo” e que contratava professores sem qualificação para ministrar as aulas.

 

 

Em sua defesa, apesar de não ter negado as acusações que fez, utilizou como argumento que referidas alegações não foram feitas em uma rede social pública, mas sim em um grupo privado de pessoas.

 

 

Para o juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, independentemente de qual foi o veículo utilizado, a conduta do empregado está configurada como falta grave, sendo passível de rescisão por justa causa, pela quebra de confiança, disposta na alínea “k” do artigo 482 da CLT.

 

 

Da decisão, o empregado apresentou recurso ao Tribunal Regional que, entretanto, confirmou o entendimento da Vara do Trabalho. Para a desembargadora relatora, Simone Maria Nunes, embora todos detenham liberdade de expressão, ao desqualificar o trabalho que é prestado pela empresa em que se trabalha, a boa-fé objetiva, esperada de ambas as partes da relação contratual, é violada. Por este motivo, a dispensa por justa causa é válida e não deve ser revertida.

 

 

No ano de 2017, entendimento similar foi proferido pela juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Juína – Mato Grosso, no julgamento de uma ação proposta por um ex-empregado de uma pizzaria, que teve seu contrato rescindido por justa causa após alegar que o rodízio oferecido pela empresa “é uma merda”.

 

 

Na ocasião, o autor do processo argumentou que seu comentário foi feito fora do horário de trabalho. Para a magistrada, o princípio da boa-fé objetiva se estende, inclusive, quando há interrupção ou suspensão do contrato, nos períodos de folga, por exemplo.

 

 

Das decisões supracitadas, depreende-se que os Tribunais Regionais vêm firmando entendimento jurisprudencial de que ofensas feitas em plataformas digitais podem ser passíveis de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, uma vez que está no rol do artigo 482 da CLT a possibilidade de aplicação de justa causa na hipótese de ofensa a honra ou a boa fama da empresa ou mesmo de um colega de trabalho.

 

 

Embora o tema seja razoavelmente recente, a Justiça do Trabalho aceita como meio de prova “prints” e áudios obtidos licitamente. Dessa forma, nas hipóteses em que a empresa tenha acesso às conversas, seja por terceiros que receberam a informação e repassaram, ou mesmo por supervisionar os equipamentos de sua propriedade, oferecidos para a realização das atividades de trabalho, resta caracterizada a prova necessária para justificar o motivo da rescisão por justa causa.

 

 

Diante disso, ainda que não exista uma definição expressa na lei acerca dos limites capazes de configurar o que seria violação a honra, a imagem e a boa-fé, o senso comum deve prevalecer e a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa não deve ser descartada.

 

 

. Por: Letícia Donatangelo, advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados Associados.

 

 

http://www.revistafatorbrasil.com.br/ver_noticia.php?not=422343