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PSG NA MÍDIA

13 de dezembro de 2020

Os desafios e as perspectivas para a LGPD no ano de 2021

Por Eber de Meira Ferreira e Willian de Souza Campos da Silva

13 de dezembro de 2020, 18h15

 

Há alguns anos o debate a respeito da importância do domínio dos dados passou a ser pauta central no meio empresarial. Assim como a constatação de que este objeto intangível, os chamados “dados pessoais”, ultrapassou as fronteiras dos gigantes do vale do silício, como Facebook e Amazon. Nessa nova realidade, o domínio e uso dos dados é hoje a chave para o sucesso e maior competitividade em todos os setores da economia.

 

 

Percebendo a importância dessa verdadeira revolução social e econômica, o meio jurídico e a atividade legislativa debruçaram-se sobre o tema em escala global. Na trilha de legislações internacionais sobre a proteção de dados, sobretudo da GDPR (General Data Protection Regulation), norma que vige desde 2018 e regula de forma efetiva a questão em toda União Europeia, foi sancionada em agosto de 2018 a Lei Federal nº 13.709, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

 

Esperava-se, desde meados de 2019, que nossa LGPD passaria a “valer” em agosto de 2020, mas o que certamente não estava nos planos era o  cenário  de uma pandemia global, com a perda de milhares de vidas e graves efeitos econômicos e sociais. Mesmo diante de contingências econômicas, face à grave crise instaurada, a LGPD finalmente entrou em vigor em 18 de setembro, após idas e vindas sobre uma possível prorrogação da data inicial de vigência da norma, que, especulava-se, fosse ocorrer somente em 2021.

 

Nesse cenário, qual o balanço sobre os pouco mais de três meses de vigência que a LGPD completará no apagar das luzes de 2020?

 

Um dos principais pontos a comemorar foi a tomada de consciência — embora haja muito a percorrer — por grande parte do empresariado sobre a real necessidade de adequação a essa legislação.

 

Temos em nossa frente não apenas uma lei específica, mas, sim, um marco civil de importância tão grandiosa quanto as mudanças que, certamente, ficarão ainda mais evidentes em curtíssimo espaço de tempo, de uma economia na qual o uso dos dados pessoais — lembrando a famosa frase “data is the new oil” — é uma necessidade, e não mais um diferencial.

 

Houve grande demanda às assessorias especializadas no tema, visando à realização do processo de adequação à LGPD, dado o fato de que, ainda que as sanções administrativas passem a ser aplicadas somente em agosto de 2021, órgãos de controle como o Ministério Público e, sobretudo, o Poder Judiciário já aplicaram sanções pecuniárias e impuseram obrigações e restrições baseadas nessa norma. E isso em apenas aproximados três meses de sua vigência.

 

Parte importante desse processo de conscientização ocorreu, e caso não tenha ocorrido ao leitor deste artigo ainda há tempo, na percepção de que a LGPD não é uma norma que toca somente as empresas de tecnologia, ou que lidam com e-commerce, mas, sim, a todos os setores econômicos.

 

A disciplina do tratamento de dados pessoais na LGPD demanda que as empresas devem estar adequadas ao correto tratamento de todos e quaisquer dados pessoais, e nestes incluem-se os dados de seus próprios funcionários e fornecedores. Assim, ainda que se trate de uma empresa que atue no segmento B2B (fornecimento para outras empresas), com o tratamento de poucos dados de pessoas físicas, esta será impactada da mesma forma de um player B2C (fornecimento para consumidores finais).

 

A LGPD aplica-se a pessoas físicas exercentes de atividade econômica e a pessoas jurídicas, ainda que não exerçam atividades econômicas, salvo as raras exceções da própria legislação, estando passíveis de sanções pela mera não adequação às diversas exigências da lei, não sendo necessário um vazamento de dados para que possa sofrer seus impactos.

 

Ao lado deste processo de conscientização, o compliance sobre dados tornou-se requisito essencial para a entrada de produtos e serviços vindos do Brasil em países que já estão inseridos em normas similares à LGPD, como os membros da União Europeia, Japão e Estados Unidos, entre outros.

 

Se houve pouco tempo em 2020 para nos adequarmos efetivamente à lei, em meio a um cenário econômico de contingências da pandemia global, o que esperar para 2021? Seguramente, o novo ano terá como prioridade para os empresários a efetiva adequação à LGPD, a reboque do aumento exponencial na utilização de dados como ativo concorrencial de maior importância.

 

Nesse cenário, cremos que, nos próximos meses, aquela que foi a primeira preocupação com o advento da LGPD, acerca da possibilidade de imposição das pesadas multas previstas em caso de violação da lei, processos judiciais e atuação de órgãos de controle, passará a conviver com a nova realidade diante de um controle paraestatal de adequação à LGPD.

 

A não implementação da LGPD ou a adequação deficitária colocará empresas em uma posição comercial na qual ficarão impedidas de contratar com seus parceiros, oferecer seus produtos e serviços, obter crédito, entre outros impeditivos, dado que a LGPD enseja a aplicação de responsabilidade em cadeia, solidária, podendo responder pelos erros e violações à lei causadas por meu parceiro comercial.

 

Se intensificará em 2021 a demanda por readequação dos contratos nos quais estipula-se que os contratantes estejam adequados à LGPD. E aqui, não podemos nos enganar, não bastará uma mera declaração em um contrato, a empresa deverá estar efetivamente em conformidade.

 

Portanto, ainda que leve mais tempo para o início em escala da fiscalização estatal e das condenações judiciais, a exigência do mercado e a concreta ameaça de defasagem concorrencial induzirão os empresários a serem ágeis e diligentes na adoção de medidas voltadas à proteção de dados. Esse cenário torna-se ainda mais sensível quando voltamos nosso olhar para agentes financeiros, fundos de investimento, private equity e venture capital, que exigirão a adequação à norma para concessões de crédito e transações, como já ocorre com outras adequações, tomando, por exemplo, a tão falada ESG (Environmetal, Social and Corporate Governance).

 

A perda de competividade e a própria incapacidade jurídica de estar apta a contratar serão verdadeiras sentenças de morte à empresa.

 

Espera-se, ainda, que em 2021 a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), já criada em 2020 com a nomeação de seus conselheiros, passe a ter uma atuação efetiva, demandando ainda mais atenção à LGPD e conformidade à norma.

 

A boa notícia é que ainda há tempo de adequar-se, mas seu início deve ser agora.

 

Que esse renascimento social e econômico pós-pandemia nos coloque definitivamente no jogo da economia digital e estejamos preparados para colher os frutos de novos períodos de prosperidade que, certamente, se avizinham.

 

Eber de Meira Ferreira é advogado na Peluso, Stupp e Guaritá Willian de Souza Campos da Silva é advogado na Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

 

https://www.conjur.com.br/2020-dez-13/ferreira-silva-desafios-perspectivas-lgpd-2021