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19 de julho de 2021

A utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal no processo trabalhista

Bianca Isabelle Lourenço de Sousa da Silva

Advogada trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

 

A “Reforma Trabalhista” (Lei nº. 13.467/2017) trouxe ao processo do trabalho o instituto do seguro garantia judicial para o pagamento de depósitos recursais, isso ao incluir o artigo 899, §11 na CLT que permitiu expressamente a possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial.

 

Apesar disso, no início da vigência da nova norma jurídica, as empresas enfrentaram resistência quando da utilização do seguro garantia, porque chegou a haver até decisões dos Tribunais do Trabalho aplicando a “deserção” – como se não houvesse o recolhimento do depósito recursal – sob o argumento que o seguro descaracterizava a liquidez da garantia.

 

Essas decisões pautavam o entendimento no fato de as apólices de seguro possuírem vigência determinada de alguns anos, de forma que supostamente haveria afronta ao §1º do mesmo artigo 899 da CLT, sob o entendimento de que a vigência determinada do seguro garantia não abrangeria a fase de execução.

 

Também houve decisões que não admitiam a utilização das apólices de seguro quando essas não continham informações específicas sobre o processo a que se destinavam. O argumento aqui era a possibilidade de se utilizar a mesma apólice para vários processos.

 

O que se verifica é que as condições apresentadas nas apólices de seguro, à época, eram entendidas pelos magistrados como óbices à garantia da execução, ou seja, não cumpriam o fim para o qual se destinavam. Assim, por considerar que a parte recorrente não havia preenchido o pressuposto extrínseco de preparo do recurso, os apelos sequer eram conhecidos.

 

Contudo, no que se refere ao prazo de vigência, não podemos esquecer que o próprio Código Civil dispõe, em seu artigo 760, estabelece que o seguro deverá indicar um prazo final (“A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.”).

 

Nesse sentido, a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), em sua Circular de n.º 477/2013, deixou claro que as apólices de seguro-garantia judicial utilizadas em substituição aos depósitos recursais deveriam possuir prazo determinado de vigência de acordo com a sua modalidade, não sendo possível a existência de apólice sem determinação de prazo.

 

Então, mesmo que fosse determinado no processo pelo Poder Judiciário que a parte recorrente regularizasse a apólice de seguro garantia, a redação da apólice não poderia infringir a regulamentação determinada pela Susep, ou mesmo violar o disposto no Código Civil.

 

A resistência de parte do Poder Judiciário em admitir a utilização do seguro garantia criou um embate jurídico, culminando na interposição de diversos recursos por parte da advocacia trabalhista questionando a validade da referida garantia. Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi instado a se manifestar, e decidiu que, pelo princípio da legalidade, não havia motivos para exigir prazo de vigência, uma vez que essa exigência não estava estabelecida em lei.

 

É o caso, por exemplo, da decisão do Recurso de Revista de n.º 0011135- 26.2016.5.03.0006, de relatoria da desembargadora convidada Dra. Cilene Ferreira Amaro Santos, a qual deu provimento ao recurso da empresa, sob o argumento de que não há, na legislação, qualquer restrição ao prazo de vigência da apólice para que se possa substituir o depósito recursal por seguro garantia judicial.

 

Assim, o TST editou o Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 2019, que regulamentou a utilização do seguro garantia judicial em substituição aos depósitos recursais. Das condições estabelecidas para utilização do seguro garantia nos recursos, destacamos:

 

1. Que a empresa seguradora seja idônea e apta a funcionar no Brasil;

 

2. O valor segurado inicial deverá ser equivalente ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, observadas as limitações impostas pela legislação;

 

3. Manutenção da vigência do seguro, ainda que o tomador deixe de pagar o prêmio nas datas pré-estabelecidas;

 

4. Indicação do número do processo judicial ao qual se destina;

 

5. Vigência da apólice de, no mínimo, três anos; e

 

6. Cláusula de renovação automática da apólice de seguro

 

A edição do Ato n. 1 do TST.CSJT.CGJT, de 2019 trouxe maior segurança jurídica para se utilizar o seguro garantia judicial como forma de substituição do depósito recursal, de modo que, apesar de ainda hoje vez ou outra se enfrentar algum obstáculo, temos um novo horizonte.

 

 

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