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29 de maio de 2023

As últimas decisões do Supremo Tribunal Federal com aspectos trabalhistas

Por: Fernando Rogério Peluso, sócio do escritório Peluso Stupp e Guarita Advogados

 

Na última sexta feira (26/05), o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Dias Tofolli, determinou a suspensão da tramitação de todos as reclamações trabalhistas que objetivam a inclusão na fase de execução de uma empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) n.º 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 1.232).

 

Isso atinge uma infinidade de processos que objetivam que empresas integrantes do mesmo grupo econômico sejam incluídas apenas na fase de execução para pagamento da dívida trabalhista.

 

A suspensão das reclamações trabalhistas está em linha com decisão anterior do ministro Gilmar Mendes (processo ARE n.º 1160361) que já tinha sinalizado o entendimento do STF pautado no artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil que estabelece: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

 

Essa decisão do ministro Gilmar Mendes veio de encontro ao posicionamento até então consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendia que empresas do mesmo grupo econômico poderiam ser incluídas na fase de execução para pagamento de dívidas trabalhista.

 

Então, se já havia uma decisão proferida pelo STF acerca da questão, por que houve a necessidade de uma nova decisão determinando a suspensão das reclamações trabalhistas? A resposta é simples: porque os Tribunais do Trabalho não vinham observando a primeira decisão do STF.

 

É fato que o STF ainda deve modular o entendimento da questão, a fim de garantir a segurança jurídica e não “abandonar” inúmeros processos que já estiveram ou estão em curso tratando da matéria.

 

Na mesma sexta feira (dia 26/05), o STF formou maioria – o julgamento ainda não está finalizado – pela validade do decreto presidencial, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cassou a ratificação da Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O voto que formou a maioria foi proferido pelo ministro Kassio Nunes Marques.

 

Com esse julgamento, o STF pacífica, ao menos por enquanto, que no Brasil é possível a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador. Isso porque a Convenção n.º 158 da OIT autoriza a rescisão do contrato apenas em casos bastante específicos (por exemplo, motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos) e se entrasse em vigor na legislação brasileira restinguiria demasiadamente a liberdade contratual do empregador.

 

Importante salientar que a discussão processual analisada pelo STF diz respeito a validade ou não jurídica de um decreto presidencial para cassar a ratificação de uma Convenção internacional. A posição firmada pelo STF foi no sentido que um decreto presidencial não pode resultar em tal cassação, mas tal entendimento valerá apenas para novos casos e, portanto, o decreto do então presidente Fernando Henrique Cardoso é válido.

 

O terceiro recente caso do STF com aspectos trabalhistas é o voto do ministro Gilmar Mendes, nos Embargos de Declaração do processo ARE n.º 1018459. Em tal voto, o ministro altera seu posicionamento pessoal ao acompanhar o voto já proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, no sentido que as contribuições previstas em convenções coletivas devem ser pagas tanto por empregados sindicalizados como por empregados não sindicalizados. Ressalvando que as convenções coletivas devem ter a possibilidade de oposição de recolhimento por parte dos empregados.

 

O julgamento do processo está suspenso com pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes.

 

O entendimento dos ministros Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes alteram o posicionamento do próprio STF, que havia sido consolidado em 2017, no sentido que as contribuições previstas em convenções coletivas somente atingiam aos empregados sindicalizados.

 

Mas, qual seria o fundamento para que dois ministros do STF profiram votos em sentido contrário ao posicionamento consolidado da Corte? O argumento está na Reforma Trabalhista.

 

Até a edição da Reforma Trabalhista todos os empregados, sindicalizados ou não, contribuíam para a manutenção das entidades sindicais (contribuição sindical compulsória) e, portanto, outras contribuições poderiam ser impostas apenas aos sindicalizados.

 

Com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical compulsória deixou de existir, de modo que as entidades sindicais deixaram de ter fonte de custeio e, portanto, segundo o STF, permitir que as contribuições previstas em convenções coletivas sejam pagas por todos os empregados (sindicalizados ou não) é recompor o sistema financeiro dos sindicatos.

 

O que nos resta agora é aguardar e acompanhar o pronunciamento definitivo do STF nas duas questões, apesar de elas demonstrarem duas faces distintas da mesma Corte.

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