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25 de junho de 2021

Empresas não podem fazer pesquisas sobre vida pregressa de candidatos a vagas de emprego

MANUELA JUCIUS

Advogada trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD)

 

No último dia 31/05/2019, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um empregador pague indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil a um operador de serigrafia que, para ser admitido, precisou apresentar certidão de antecedentes criminais.[1]

 

A Turma seguiu o posicionamento já firmado pelo próprio TST no sentido que a exigência de documentos para demonstração de vida pregressa, sem a observância de alguns critérios, não é legítima, e caracteriza-se como discriminação.

 

Esse é um tema que vez ou outra é trazido à baila porque as empresas, na seleção de empregados, costumam fazer pesquisas da vida pregressa ou exigir a apresentação de documentos comprobatórios, principalmente, dependendo do tipo do cargo da vaga disponível.

 

Entretanto, como visto essas pesquisas e exigências de apresentação de documentos podem caracterizar discriminação do candidato, por violarem a intimidade e dignidade do candidato, nos termos do artigo 5º, X da Constituição Federal. Destaque-se que essa violação não é afastada pelo fato de as certidões criminais e demais pesquisas serem de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza ou necessidade de preenchimento dos dados do solicitante para comunicação do indivíduo.

 

Diante da repercussão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, julgou o processo 243000-58.2013.5.13.0023, tratando, exclusivamente, sobre o tema. A conclusão foi que essas exigências só se justificam quando haja prévia autorização em lei ou quando a função exigir grau especial de fidúcia.

 

A SDI-1 aproveitou o julgamento e definiu quando essa espécie de consulta pode ser requerida ao candidatado. Assim, é possível no caso de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições similares, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfuro cortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, e por fim, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

 

Como visto acima, o TST pacificou a questão. Mas, isso não é a única fonte que os empregadores devem prestar atenção porque não podemos esquecer que a Lei n.º 9.029/95 e o artigo 442-A da CLT [2]. Com base nisso, há outros documentos que também não podem ser requisitados: (i) os documentos de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade; (ii) certidão de que o candidato não possui processo trabalhista ajuizado contra empregador (certidão negativa trabalhista); (iii) certidão negativa do órgão SERASA, SPC e semelhantes; (iv) exigência de teste, exame, perícia, atestado ou declaração de qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; e (v) exame de HIV.

 

Vale destacar que também são vedados pela Lei os questionamentos sobre religião, raça e cor, por evidenciarem a discriminação na contratação. Por fim, resta evidente que ao empregador cabe o dever de indenizar o empregado que foi discriminado, mesmo que admitido no processo seletivo. Mas, não podemos esquecer que a Lei n.º 9.029/95 chega inclusive a caracterizar como crime o fato, podendo sofrer o responsável com a pena de detenção de um a dois anos e multa.[3]

 

Desta forma, as empresas precisam ficar atentas com as práticas de processo seletivo e de contratação, a fim de evitarem a caracterização de prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego.

 

NOTAS:

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/exigencia-de-certidao-de- antecedentes-criminais-de-candidato-a-emprego-revela-discriminacao

 

– “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade ”

 

– Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

 

a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e […]”.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados Av. Angélica, 2.346, 10º andar

CEP: 01228-200 – Higienópolis, São Paulo/SP

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