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2 de outubro de 2020

Instituído o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN – Edição 61 – Outubro/2020

Através da Portaria n°. 21.562, de 30 de Setembro de 2.020, publicada no dia 01 de Outubro, foi instituído o Programa de Retomada Fiscal, com o objetivo de criar mecanismos para a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, diante das circunstâncias econômicas geradas pela pandemia de COVID- 19.

 

Dentre as medidas que poderão ser adotadas estão, principalmente,  a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de Certidão Negativas de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN), a interrupção do registro no CADIN, o adiamento de protestos e sustação dos já realizados, além da suspensão de Execuções Fiscais e de demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

 

A Portaria n°. 21.562/2020 também consolidou as transações tributária até então instituídas, que agora são destacadas como modalidades do Programa de Recuperação Fiscal, sendo elas:

 

1) Portaria PGFN n°. 9.924/20 – Modalidade da transação extraordinária para pessoas físicas e jurídicas;

 

2) Portaria PGFN n°. 402/20 – Institui modalidade de transação excepcional para as pessoas físicas, bem como para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, além de sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil, dentre outras;

 

3) Portaria PGFN n°. 731/20 – Institui modalidade de transação excepcional para débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

4) Portaria PGFN n°. 21561/2020 – Institui modalidade de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, bem como para as pessoas jurídicas, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo n°. 147-BR;

 

5) Edital PGFN n°. 16/2020 – Institui modalidade de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, cujo valor consolidado em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, para pessoas físicas e jurídicas.

 

6) Portaria PGFN n°. 917/2020 – Institui modalidade de transação individual, para pessoas físicas e jurídicas;

 

7) Portaria PGFN n°. 742/2018 – Regulamenta a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para o equacionamento de débitos inscritos, para pessoas físicas e jurídicas.

 

A novidade, como visto, está na Portaria PGFN n°. 21561/2020, nova modalidade de transação tributária destinada à renegociação dos débitos derivados de operações de créditos rurais e fundiários.

 

Cabe ressaltar, por fim, que o prazo para adesão das modalidades de transação previstas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, acima destacados, fica aberto até o dia 29 de dezembro de 2020.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.346, 10º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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