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30 de março de 2021

Novo prazo de contagem da licença maternidade – 13 – Março/2021

No último dia 19 de março, o INSS editou a Portaria Conjunta nº 28 do INSS, que trata da metodologia de contagem da licença maternidade.

 

A entrada em vigor dessa Portaria decorre da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, proposta pelo partido político (Solidariedade) objetivando conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos de lei que tratam da licença e do salário-maternidade, para estabelecer que o marco inicial da licença-maternidade seja a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

 

A ADIN teve a liminar deferida em 12 de março de 2020 pelo Ministro Edson Fachin, que foi referendada pelo Plenário em 02 de abril de 2020, com aplicação imediata, estabelecendo que o marco inicial da licença-maternidade (120 dias) e do respectivo benefício salário-maternidade será a alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, inicialmente restringindo a medida aos casos mais graves, e, portanto, àquelas internações que excederem o período de duas semanas.

 

A decisão destacou que há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se tratando apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém- nascido à convivência materna, no cumprimento do dever da família e  do Estado de ter assegurado com absoluta prioridade o seu direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.

 

Ainda, foi esclarecido que o benefício e sua fonte de custeio já existem. Porém, a referida decisão gerou muitas dúvidas nas seguradas e empresas, pois não tratou de detalhes práticos, e não deu qualquer diretriz sobre a operacionalização do novo cenário, principalmente quanto às ações junto ao INSS.

 

Assim, após intimação do Presidente do INSS para cumprimento da decisão em 30 dias, tendo em vista a notícia de descumprimento reiterado, foi publicada a Portaria Conjunta nº 28 do INSS, que trata justamente de esclarecer os procedimentos que devem ser adotados para a prorrogação do salário maternidade nos casos cabíveis.

 

A Portaria prevê que a decisão do STF recai sobre os requerimentos de salário- maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

 

Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante

 

todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

 

O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

 

A  mãe/segurada  deverá  requerer  a  prorrogação   do   benefício   de   salário- maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício, juntando documento médico que comprove a internação  ou a alta, conforme o caso, bem como o período de internação ou alta prevista. O comprovante do protocolo de requerimento inicial de Salário-Maternidade conterá a informação de que é necessário requerer o serviço de prorrogação para os casos em que a mãe e/ou seu recém-nascido precisarem  ficar internados após o parto, por motivo de complicações médicas relacionadas a este.

 

Em caso de internação superior a 30 dias, a prorrogação deve ser solicitada a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.

 

Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de120 dias. O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias  será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias. Transcorridos os períodos de internação mais  os  120  dias, havendo nova internação, não caberá a reativação do salário-maternidade.

 

No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário- maternidade, o benefício será pago, por todo o período a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que  tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

 

Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.

 

A empregada segurada deve fazer o requerimento de prorrogação do Salário- Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário- maternidade legalmente previsto após a alta,  efetuando  a  compensação desses valores na forma da Lei.

 

Por fim, a Portaria destaca que a decisão cautelar prolatada na ADIN n.º 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020 (um dia após a publicação), ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.

 

Desta forma, a Portaria trouxe mais segurança para todas as partes envolvidas, empresas, seguradas e para o próprio INSS, que agora têm diretrizes claras de como proceder para garantia do direito tutelado.

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