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8 de julho de 2022

PGFN prorroga prazo para adesão aos Programas de Regularização Fiscal

Foi publicada, no dia 30/06/22, a Portaria nº. 5.885/2022 PGFN/ME, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Os programas têm por objetivo incentivar o contribuinte a regularizar a sua situação fiscal junto à União e a retomar a prática das atividades comerciais que restaram prejudicadas em razão da pandemia de Covid-19.

 

Diante desse cenário, a PGFN editou a norma e agora, os contribuintes que possuem acordos de transação em vigor, administrados por ela, poderão, até 31/10/22, negociar seus débitos inscritos na dívida ativa na Plataforma Regularize.

 

Além da prorrogação do prazo para adesão, a medida traz benefícios como: facilidade para pagamento da entrada, descontos e condições de parcelamento em até 145 meses.

 

Abaixo segue a lista das modalidades de parcelamentos e transações:

 

– Transação Tributária Extraordinária, com parcelamento em até 142 vezes de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, sem a concessão de reduções de multa, juros e encargos, prazo para adesão até 31/10/2022.

 

– Transação Tributária Excepcional, com parcelamento em até 145 vezes, redução de até 70% dos consectários legais, destinados a microempresas e empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades corporativas e demais organizações da sociedade civil, desde que a negociação não ultrapasse ao máximo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em dívidas inscritas da União. Para as demais empresas, o parcelamento pode chegar a até 120 vezes, com concessão de redução de até 65%, prazo para adesão até 31/10/2022.

 

– Transação Tributária Excepcional para as empresas do Simples Nacional, com parcelamento em até 145 vezes, redução de até 100% do valor de multa, juros e encargos, respeitando o limite de 70% do valor total de cada inscrição em dívida ativa, com prazo para adesão até 31/10/2022.

 

– Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, com parcelamento em até 60 vezes, com concessão de redução de até 50%, prazo para adesão até 31/10/2022. Esse modelo é voltado para a negociação de inscrições com valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.

 

– Transação na cobrança de dívida ativa do FGTS, com parcelamento em até 83 vezes, redução de até 50% do valor de multa, juros e encargos, desde que a negociação não ultrapasse ao máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em dívidas inscritas da União, prazo para adesão até 30/12/2022.

 

– Transação Tributária Excepcional de Operações de Crédito Rural, parcelamento em até 145 vezes, desconto de até 100% no valor da multa, juros e encargos, respeitando o limite de 70% do valor total de cada inscrição em dívida ativa para empresários individuais, pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas. Para as demais empresas, o parcelamento pode chegar a até 120 vezes, com concessão de redução de até 65%, prazo até 31/10/2022.  Essa modalidade de transacionar alcança as empresas com débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa, que trata a Portaria ME/PGFN nº 21.561/2020.

 

– Transação no contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio, com parcelamento em até 55 vezes, com descontos de até 50% sobre o montante principal, da multa, juros e dos demais encargos, com prazo até 29/07/2022.

 

Já esse último tipo de transação alcança aqueles contribuintes que desejam negociar débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à tese de amortização fiscal do ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014 – período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014. A adesão consiste em desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais, nos termos do Edital ME/PGFN nº 09/2022.

 

Outro privilégio que a norma apresenta inclui os débitos que foram inscritos em dívida ativa da União até 30/06/22, e os contribuintes optantes de outras modalidades de transação ou parcelamento que desistirem do acordo anterior até 30/09/22, poderão também transacionar os referidos débitos nas novas modalidades.

 

E, para finalizar, é importante ressaltar que a possibilidade de revisar acordos e incluir outros débitos não foram afastadas pela nova regra.

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