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26 de fevereiro de 2018

Publicada portaria da PGFN sobre a consolidação do Refis da Crise – Edição 06 – Fevereiro/2018

Ontem foi publicada a Portaria PGFN nº 31/2018, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para tratar dos procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865/2013 (reabertura do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 – Refis da Crise).

 

A Lei nº 12.865/2013 seguiu as mesmas regras trazidas pela Lei nº 11.941/2009, tendo apenas reaberto o prazo para a adesão à época de sua publicação. A regulamentação da Receita Federal já ocorreu em setembro de 2017 e aguardava-se a consolidação pela PGFN.

 

São as pricipais disposições da Portaria PGFN nº 31/2018:

 

I – Das informações   a   serem prestadas   para   consolidação   dos   débitos nas modalidades de parcelamento

 

O contribuinte deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios

 

II – Das informações a serem prestadas para no que se refere ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

 

O contribuinte que optou por este molde de pagamento à vista deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

 

III Do prazo e forma

 

Os procedimentos previstos na norma deverão ser realizados no site da Receita Federal (E-CAC) mediante certificado digital ou login/senha, dentro do prazo de 06 a 28/02/2018.

 

IV Condições para a utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

 

Os montantes de créditos a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei nº 11.941/2009, e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em (i) compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, ocorrida ao longo dos períodos anteriores à data da prestação das informações de que trata a norma; ou (ii) outros programas especiais de quitação de débitos.

 

O contribuinte também deverá efetuar a baixa na escrituração fiscal dos montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL utilizados.

 

Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de montantes de créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada primeiramente (i) para créditos da atividade geral e em seguida (ii) para créditos da atividade rural. Se a utilização for de prejuizo fiscal, a ordem será a seguinte, (i) créditos de prejuízo não operacional , (ii) créditos de prejuízo da atividade geral, (iii) crédito de prejuizo da atividade rural de 1986 a 1990 e (iv) créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

 

V – Da indicação de débitos com exigibilidade suspensa

 

Em caso da existência de débitos com exibigilidade suspensa a parcelar ou pagar à vista nos moldes da portaria, o contribuinte deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações para a consolidação.

 

Caso não encontre tais débitos disponíveis, será necessário comparecer em Unidade da Receita Federal dentro do prazo previsto (até 28/02/2018), para informar sua intenção em incluí-los na consolidação, mediante protocolo de predido de revisão.

 

VI – Da desistência de ações em curso

 

Para débitos que estejam em discussão por meio de ação judicial, é necessário fazer a desistência até o último dia útil do mês subsequente àquele em que houve a indicação dos débitos para consolidação na respectivativa na modalidade de parcelamento ou pagamento à vista.

 

VII – Dos débitos com depósito judicial

 

Se o débito a ser indicado estiver vinculado a depósito judicial, a sua inclusão na consolidação por modalidade poderá ocorrer somente após apuração do respectivo saldo remanescente, não liquidado pelo depósito, mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.

 

VIII – Das condições para a consolidação e deferimento do parcelamento

 

A consolidação só será efetivada se o contribuinte, até o dia 28/02/18: (i) estiver em dia com todas as prestações devidas até o mês anterior, no caso de parcelamento; (ii) e já tiver quitado o saldo devedor, no caso de pagamento à vista com a utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL.

 

O parcelamento será considerado deferido na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação. Os efeitos retroagirão à data do requerimento de adesão.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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