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8 de março de 2022

Sancionado com vetos Projeto de Lei que possibilita retorno de gestantes ao trabalho

Por: Fernando Rogério Peluso
Sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

 

Na tarde do último dia 08/03 (Dia Internacional da Mulher), o presidente da República sancionou com vetos o Projeto de Lei n.º 2.058/21, que trata da possibilidade de retorno às atividades presenciais das mulheres grávidas, porque altera as regras da Lei n.º 14.151/21.

 

É interessante lembramos que a Lei n.º 14.151/21 estabelecia que as mulheres grávidas deveriam ser afastadas das atividades presenciais, sem prejuízo da remuneração, mesmo na hipótese de não ser possível a realização das atribuições em sistema de home office. Com a sanção do Projeto de Lei n.º 2.058/21, a questão passa a ter outro regramento.

 

A partir de agora, as mulheres grávidas poderão retornar às atividades em três hipóteses previstas, a saber: (i) quando encerrar a pandemia; (ii) após o ciclo de vacinação completo; e (iii) na hipótese de a grávida optar por não se vacinar, mas desde que assine termo de responsabilidade.

 

Quando olhamos mais a fundo as hipóteses previstas, nos parece claro que o retorno das grávidas poderá não ocorrer imediatamente, já que (i) o encerramento da pandemia depende de ato de declaração pelo governo federal; (ii) o ciclo de vacinação completo depende de ato de declaração do Ministério da Saúde, já que os Estados estão em momentos diferentes no ciclo vacional; (iii) a grávida poderá se recusar a assinar termo de responsabilidade de retorno às atividades sem o ciclo vacinal.

 

Sem o preenchimento de uma das hipóteses acima, a grávida não pode retornar às atividades presenciais.

 

Justamente aqui que entrou o principal veto do Presidente da República ao Projeto de Lei. Originalmente, o texto estabelecia que o INSS deveria arcar com a remuneração da grávida que permanecesse em casa, e cuja função não fosse compatível como o sistema de home office. Mas, o Presidente da República vetou essa previsão, que estava estabelecida no parágrafo 4º do Projeto de Lei e, portanto, permanece a celeuma de quem deve pagar a remuneração dessas grávidas.

 

Na hipótese de haver compatibilidade das funções da grávida com o sistema de home office, essa deve exercer normalmente suas tarefas, e o empregador deve manter o pagamento da remuneração.

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