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10 de maio de 2021

Segundo o STF – Justiça do Trabalho não poderia mais reconhecer o vínculo de emprego

Paola Carvalho

 

No dia 23 de abril de 2021 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que curiosamente declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecer vínculo empregatício em relações de trabalho. Esse manifestação ocorreu no julgamento conjunto da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), tendo por objeto a Lei 11.442/2007.

 

Na ADI 3961 proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) foi requerido que o STF se manifestasse declarando que o artigo 5º da Lei 11.442/2007 confrontaria a Constituição Federal por determinar que os motoristas autônomos não possuem vínculo de emprego com as transportadoras.

 

O principal ponto da discussão da existência ou não de um vínculo empregatício se dá pela configuração dos requisitos previstos pelos artigos 2º e 3º da CLT, que determinam que para ser considerado empregado, a pessoa deve ser física, prestar serviços de natureza com habitualidade, sob a dependência de um empregador e mediante salário.

 

Até o julgamento, o entendimento nos Tribunais era de que a competência para apreciação dos pedidos de reconhecimento de relação de emprego seria exclusivamente da justiça trabalhista, em razão do que preceitua o artigo 114 da Constituição Federal, especificamente em relação aos incisos I e IX.[1]

 

No entanto, além de outras decisões[2], decidiu o STF[3] que, uma vez respeitadas todas as particularidades da Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de uma relação de emprego.

 

O fundamento utilizado para chegar até a decisão foi que “as normas constitucionais de proteção ao trabalho não impõem que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de emprego”. Em outras palavras, o STF esclareceu que nem toda relação comercial deve ser amparada pelas leis trabalhistas, já que a falta de relação de emprego não necessariamente é prejudicial.

 

Na decisão, por sua vez, restou consignado que em razão da Lei supramencionada possuir natureza jurídica comercial, eventuais discussões acerca da relação devem ser analisadas pela Justiça Cível, e não pela Justiça do Trabalho, ainda que em discussão de alegação de fraude à legislação trabalhista, ao contrário de todo o entendimento que até então predominava.

 

A decisão ganhou publicidade[4] e já trouxe repercussões. A partir da publicação da decisão, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar cassando uma decisão que determinava a competência da Justiça do Trabalho em uma ação com pedido de vínculo de emprego de um motorista autônomo contra uma transportadora.[5]

 

Até o momento, a decisão está limitada às relações entre motoristas autônomos e as transportadoras. Contudo, mesmo o julgamento tendo declarado a incompetência da Justiça do Trabalho somente em relação à determinada categoria profissional, os motoristas autônomos, a decisão nada mais é que um precedente bastante interessante para que as outras categorias regidas pela lei, cuja natureza jurídica é comercial, busquem a aplicação do entendimento nas suas Reclamações Trabalhistas. Por exemplo: a lei que regula a representação comercial (Lei nº 4.886 de 1965) e o crowdwork.

 

Caso a lei comercial traga características que vão de encontro aos requisitos previstos na CLT[6], seria possível levantar a hipótese de que o vínculo não poderia ser reconhecido pela Justiça do Trabalho e sim na Justiça Cível. Como resultado, a competência para julgamento do pedido do vínculo seria o previsto na lei cuja atividade é regida.

 

Quando olhamos para a questão sob a perspectiva do trabalhador, evidente que a decisão pode trazer prejuízos à demanda já que, a despeito do Poder Judiciário ser único, cada âmbito possui suas particularidades e familiaridades, sendo que seria uma novidade também para o Juízo Cível analisar a matéria sob uma perspectiva trabalhista.

 

Por outro lado, ao analisar a questão sob a perspectiva do contratante, a alteração pode ser manifestamente interessante porque tem a garantia que as relações jurídicas firmadas seriam olhadas sob o ponto de vista da Lei Cível, menos protecionista aos contratados.

 

Assim, para todos os envolvidos a incompetência é uma novidade de grande impacto, razão pela qual entendemos que o assunto merece atenção e estudo para que o tema seja discutido nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho a fim de que as demais Leis Comerciais também sejam pauta de discussão e análise, sendo passível de verificação se o entendimento será estendido além da relação existente com os motoristas autônomos.

 

[1] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

[2] “1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”

[3] Ação Declaratória de Constitucionalidade 48

[4] https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/- geral/stf-reafirma-constitucionalidade-da-terceirizacao-ao-julgar-acoes-sobre-alei-114422007-adc-48-e-adin-3961/ https://www.conjur.com.br/2021-abr-18/veiga-pinheiro-stf-competencia-justicatrabalho

[5] STF – Rcl 43544 MG 0103505-20.2020.1.00.0000, Relator: Rosa Weber, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de publicação: 03/03/2021 [6] Artigos 2º e 3º da CLT

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