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10 de setembro de 2020

STF decide pela constitucionalidade do IPI incidente na entrada de produto industrializado e na comercialização – Edição 58 – Setembro/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, nos  autos  dos Recursos Extraordinários de n°s. 979.626 e 946.678, com repercussão geral reconhecida, julgou pela constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno.

 

Segundo as Importadoras, as mercadorias nacionalizadas revendidas  no mercado interno não se sujeitam a nenhum processo de  industrialização, motivo pelo qual a cobrança deveria ser afastada, sob pena de incidir sobre a comercialização de produtos, já abrangida pelo ICMS, além de violar o princípio da isonomia tributária.

 

No entanto, a Corte Suprema, na linha do voto do Ministro Alexandre de Moraes decidiu que o mesmo contribuinte, ao realizar fatos geradores distintos, pode ser sujeito passivo do mesmo tributo, sempre que observada a não cumulatividade. Assim, quando importa o produto no desembaraço aduaneiro, recolhe o IPI na condição de Importador e, ao revendê-lo, por equiparação ao industrial, também deve recolher o imposto.

 

Portanto, diante desses fundamentos, foi fixada a  seguinte  tese  “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

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