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29 de setembro de 2020

STF julga constitucional a contribuição social destinada ao SEBRAE, APEX E ADBI – Edição 60 – Setembro/2020

Foi concluído na sessão do dia 24 de Setembro o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.624, em que restou decidido pela constitucionalidade das contribuições destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, à Agência Brasileira de Exportações e Investimentos – APEX e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, incidentes sobre a folha de salários dos contribuintes.

 

Por maioria dos votos foi fixada a seguinte tese: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na lei 8.029/90 foram recepcionadas pela EC 33/01.”

 

A Relatora do Recurso no STF, Ministra Rosa Weber, votou pelo provimento do mesmo, sob o fundamento de que as prescrições do inciso III do referido artigo constitucional não seriam meramente exemplificativas, mas sim taxativas, como pretendia a empresa recorrente. Trata-se, segundo a relatora, de “efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais“. Votaram, também nesse mesmo sentido, os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

 

Porém, o Ministro Alexandre de Morais abriu divergência, pelo desprovimento do recurso, no sentido de julgar constitucional a incidência das contribuições, propondo, então, a supracitada tese que foi acolhida pela maioria do plenário.

 

O fundamento da decisão está no fato que, segundo o voto divergente, a alteração promovida pela EC 33/01 não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases de cálculo passiveis de tributação, alegando que: “No intuito de promover uma plataforma mais ampla, a EC 33/01 terminou por vincular um enunciado mais genérico do que deveria.” Assim, votaram com a divergência os Ministros Dias Toffoli, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

 

É possível que a tese fixada pelo STF também seja aplicada aos processos judiciais que discutem a inconstitucionalidade superveniente das demais contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários, tais como: INCRA, FNDE (salário-educação), SESI/SENAI e SESC/SENAC.

 

Em que pese essa compreensão do STF, há bons precedentes, inclusive do Superior  Tribunal  de  Justiça, reconhecendo  que  a base  de cálculo das contribuições de terceiros deve ser limitada a 20 salários mínimos, sob o fundamento de que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que prevê o referido limite, não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. Esta discussão subsidiária é infraconstitucional e, portanto, em tese, não deve ser alterada pela decisão do STF.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

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