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5 de julho de 2022

Prevalência do negociado sobre o legislado: STF decide a questão

4 de julho de 2022

 

Por Stephannie Zirondi

 

Em que pese a proposta da prevalência do negociado sobre o legislado parecer algo que se discute apenas recentemente, em verdade, a ideia de sobreposição das normas autônomas sobre as heterônomas há muito vem sendo discutida pelos doutrinadores e Tribunais do Trabalho.

 

Sempre se buscou o fortalecimento do poder negocial dos sindicatos e do diálogo social, tendo como foco a necessidade de modernização da legislação trabalhista, para que os próprios interessados pudessem decidir livremente se o direito legislado deveria ou não prevalecer.

 

Tanto é assim que mesmo antes da vigência Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), em 20 de janeiro de 2016, houve a distribuição da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), contra decisões da Justiça do Trabalho que tratava da validade de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho relativas ao controle de jornada de motoristas de carga.

 

A possibilidade da prevalência do negociado sobre o legislado foi expandida em 2017, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, mediante a inclusão do artigo 611-A da CLT, que versa sobre a possibilidade da prevalência da negociação coletiva, ainda que não seja a mais benéfica ao trabalhador, existindo até mesmo a possibilidade de restrição de direito através de negociação.

 

Cabe mencionar que o parágrafo 2º do artigo 611-A da CLT assegura que a norma se interpreta em si mesma, assim, se não há nenhum vício de forma ou de consentimento, mesmo não sendo favorável ao empregado ela prevalece, não havendo a necessidade da criação de benefícios em contrapartida.

 

Importa esclarecer que a prevalência trazida na legislação não foi estipulada de forma irrestrita, haja vista que o artigo 611-B, de forma taxativa, prevê os limites dos objetos da negociação coletiva. Além desse dispositivo, nunca podemos perder de vista os direitos e garantias previstas na Constituição Federal de 1988.

 

Ocorre que, em que pese a redação do artigo 8º, §3º da CLT, que estipula que a Justiça do Trabalho, ao examinar eventual Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, deve se ater apenas aos elementos essenciais do negócio jurídico, muitos foram os posicionamentos conflitantes entre o disposto em instrumentos normativos, a lei e as decisões dos Tribunais.

 

Neste sentido, tendo em vista que prevalência do negociado sobre o legislado ainda causava dissonância de entendimentos, em 18 de dezembro de 2019, conforme decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF n.º 381, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas que versavam sobre o assunto, até o pronunciamento em definitivo sobre o tema n.º 1.046 de repercussão geral.

 

No último dia 2 de junho, o STF apreciou o referido tema e, em conformidade com as previsões legais, restou fixado, por unanimidade, a tese de que são constitucionais as convenções e os acordos coletivos que restringem ou limitam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

 

Pelo exposto, a decisão do Supremo traz aos empregados e empregadores a segurança jurídica para celebração de acordos e convenções coletivas por meio das entidades sindicais, com o fim de harmonizar os interesses de ambos, não havendo que se falar na inconstitucionalidade das previsões celetistas, restando sanada a controvérsia, até então existente, acerca da prevalência do negociado sobre o legislado.

 

Stephannie Zirondi é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

 

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2022

 

https://www.conjur.com.br/2022-jul-04/stephannie-zirondi-prevalencia-negociado-legislado