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8 de agosto de 2022

PGFN regulamenta a transação tributária

Foi publicada, em 01/08/2022, a Portaria nº 6.757/2022 com a regulamentação das novas normas para transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

 

A normativa trouxe os novos critérios para aferir o grau de recuperabilidade das dívidas, parâmetros para aceitação da transação, e os procedimentos para sua realização, que seguirão créditos exclusivos indicados pela PGFN, tais como:

 

– possibilidade de exigir pagamento de entrada mínima;

 

– manutenção das garantias associadas aos débitos;

 

– possibilidade de exigir apresentação de garantias.

 

As concessões passam a ter as seguintes condições:

 

– oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

– possibilidade de parcelamento;

 

– possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa;

 

– flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

 

– flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e

 

– possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 

Os descontos previstos na Lei nº 13.988/2020, alterada recentemente, são:

 

– possibilidade de liquidação de até 70% do saldo devedor de multas, juros e encargo legal com crédito de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), excluindo-se a possibilidade de amortização do principal, e a depender da condição e avaliação do contribuinte.

 

– para empresas em recuperação judicial será admitida, excepcionalmente, e a depender da avaliação da PGFN, a autorização para liquidação do principal com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 

Juntamente com os descontos, a norma também trouxe a lista de vedações que limitam a concessão da transação e descontos:

 

I – reduza o montante principal do crédito ou conceda descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores;

 

II – reduza multas de natureza penal;

 

III – implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

 

IV – utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;

 

V – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

 

VI – envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; e

 

VII – envolva devedor contumaz.

 

As modalidades de transação vigentes para cobrança dos débitos para com a União e FGTS estão assim distribuídas:

 

– Individual: débitos inscritos em dívida ativa da União cujo montante seja superior a R$ 10 milhões; ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS sejam superiores a R$ 1 milhão, e

 

Individual Simplificada: débitos inscritos em dívida ativa da União cujo montante do débito seja superior a R$ 1 milhão e inferior a R$ 10 milhões.

 

As propostas nas duas modalidades acima serão apresentadas no sistema Regularize da PGFN, podendo ser apresentada pelo contribuinte, ou pela própria Procuradoria, que neste caso notificará o devedor, por meio eletrônico ou postal, trazendo todas as obrigações, exigências e concessões previstas na Portaria, para sua formalização.

 

Vale pontuar que a regularização trouxe limitações não previstas na Lei da Transação de Débitos Federais, nº 13.988/2020, como a limitação do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, podendo ser avaliado eventual questionamento da norma por limitação fora dos limites da lei, mas ainda assim, é uma ótima oportunidade para se revisar e eventualmente aderir ao programa para regularização de débitos fiscais.

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