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PGBR NA MÍDIA

10 de outubro de 2018

Programa de regularização tributária rural e o prejuízo fiscal das pessoas físicas

Está em curso prazo para adesão ao PRR, parcelamento que visa regularizar o passivo da contribuição previdenciária que ficou conhecida como Funrural, após a reviravolta ocorrida no julgamento pelo STF no RE 718.874/RS.

 

Haveria muito a se tratar sobre o tema e as discussões que surgiram após o triste episódio, como a ilegalidade da base de cálculo da exação, a imunidade nas vendas para comerciais exportadoras, a ilegítima cobrança sobre atos cooperados ou a temática da sub-rogação do adquirente, tudo inserido em contexto de grande insegurança jurídica.

 

Contudo, o foco aqui é outro. Cuida-se de evidenciar a arbitrariedade praticada pela Secretaria da Receita Federal ao editar a IN 1.804/2018, que impediu o uso de prejuízo fiscal dos produtores pessoas físicas no referido programa de regularização.

 

A Lei n.º 13.606/2018, ao tratar no seu art. 8º da possibilidade de liquidação do saldo do referido parcelamento mediante a utilização de prejuízo fiscal, no âmbito da SRFB, referiu-se ao sujeito passivo, e expressamente nomeou o contribuinte (ou o sub-rogado), o que naturalmente inclui o produtor pessoa física.

 

Dúvidas não remanescem no sentido de que o parcelamento é extensível ao produtor pessoa física, o que fica bem indicado na redação do art. 2 º.

 

Todavia, o art. 4-A da instrução normativa mencionada apenas regulamenta e prevê a hipótese de utilização de créditos de prejuízo fiscal por pessoas jurídicas, restringido claro comando legal emanado em norma hierarquicamente superior, a Lei n.º 13.606/2018.

 

O produtor pessoa física não tem base de cálculo negativa de CSLL, mas pode apresentar prejuízo fiscal, que fica informado na ficha de atividade rural da sua declaração de imposto de renda com a finalidade de permitir utilização em futuras compensações com o lucro da atividade.

 

É de se invocar o disposto no art. 19 da Lei 9.250/95: “O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.”

 

No mesmo sentido é o §1º do art. 11º da IN SRF 83/2001, que define, sem maior complexidade, o conceito de prejuízo do produtor pessoa física como o resultado negativo da atividade rural. O caput do dispositivo, por sua vez, esclarece o conceito do resultado como “a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física”. Se o resultado for negativo, tem-se o prejuízo.

 

Além de não existir a vedação do uso do prejuízo por pessoa física na Lei no PRR, muito pelo contrário, a limitação seria verdadeira afronta a razoabilidade e ao bom senso. Ao se admitir a possibilidade somente para pessoas jurídicas, contribuintes ou adquirentes, restaria claro o privilégio de alguns em detrimento a outros, ao grande sobre o pequeno, sem nenhuma justificativa jurídica ou econômica para tanto. Seria o mesmo que vilipendiar o conceito de prejuízo estipulado nas normas aplicáveis.

 

Lembre-se que a Lei n.º 13.606/2018 no seu art. 8º, permitiu a utilização de prejuízo pelo sujeito passivo, deixando transparente que o resultado negativo pode ser aplicado também pela pessoa física.

 

É pacífico na jurisprudência que a instrução normativa regulamentadora não tem poder de diminuir o alcance da Lei que pretende regulamentar. É típica afronta ao princípio da legalidade.

 

O STJ já decidiu que “Às portarias, regulamentos, decretos e instruções normativas não é dado inovar a ordem jurídica, mas apenas conferir executoriedade às leis, nos estritos limites estabelecidos por elas.” (REsp 872.169/RS).

 

Desse modo, é de se defender que os produtores rurais pessoa físicas – aliás muitos deles, especialmente os de Minas Gerais que demandaram contra o funrural em juízo passaram a receber notificações da Receita Federal – foram ilegalmente prejudicados por regulamentação arbitrária do PRR que indevidamente determinou a utilização do prejuízo fiscal somente por pessoas jurídicas. Caberá novamente ao Poder judiciário resolver a questão, alimentando o ciclo vicioso da insegurança jurídica que assola o País.

 

Marcelo Guaritá Bento é sócio do PSG advogados e professor no MBA em agronegócio do Pecege ESALQ/USP.

 

https://srb.org.br/programa-de-regularizacao-tributaria-rural-e-o-prejuizo-fiscal-das-pessoas-fisicas/