Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the post-smtp domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/storage/3/a6/9f/psg5/public_html/psg_old/wp-includes/functions.php on line 6131

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Diretrizes para a penhora sobre o faturamento em execução fiscal | PSG
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INFORMES

15 de maio de 2024

Diretrizes para a penhora sobre o faturamento em execução fiscal

O STJ, no julgamento do Tema n°. 769, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em Execuções Fiscais, sendo elas:

“I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.”

“II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.”

“III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.”

“IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”

As medidas adotas pelo STJ acabam por conferir um grau maior de usabilidade para a penhora sobre o faturamento das empresas, dispensando a necessidade de esgotamento de diligências ou, ainda, de observância da ordem de classificação estabelecida em Lei, especialmente se demonstrada a inexistência de outros bens ou, em existindo, a dificuldade da sua alienação.

Por fim, a decisão que deferir sua utilização deve, contudo, estabelecer um percentual de bloqueio que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais.

A equipe tributária do PSG Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.

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