PGBR NA MÍDIA
Contribuição à CNA após a reforma trabalhista
A contribuição sindical devida pelos produtores rurais à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, deixou de ser obrigatória com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).
A contribuição agora é optativa e o produtor rural que não desejar contribuir pode deixar de pagar a cobrança feita pela CNA, que costuma enviar anualmente uma guia para pagamento. Em razão da reforma trabalhista, o art. 578 da CLT passou a prever que as contribuições sindicais só podem ser cobradas após autorização prévia e expressa dos membros da categoria econômica ou profissional, por isso, os produtores rurais podem continuar a contribuir com o CNA, mas não estão obrigados a fazê-lo.
Muitas organizações sindicais têm batido às portas do Poder Judiciário buscando restaurar a obrigatoriedade da contribuição sindical rural e o dispositivo que tornou a contribuição optativa é objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal. No entanto, a CNA, apesar do envio da cobrança, vem reconhecendo o caráter optativo da contribuição.
Para aqueles que optarem pelo não pagamento da contribuição, recomenda-se comunicar por escrito à CNA essa decisão, requerendo o cancelamento do respectivo boleto bancário.
Essa contribuição à CNA, contudo, não deve ser confundida com a contribuição ao Senar, que continua vigente e deve ser retida pelo adquirente da produção do produtor rural pessoa física, à alíquota de 0,2% sobre o valor do preço.
(*) Advogados tributaristas do escritório Peluso Stupp e Guaritá Advogados