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PSG NA MÍDIA

8 de setembro de 2023

Contribuições ao sindicato previstas em Acordo ou Convenção Coletiva

Vale lembrar que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical

Raquel Ramos Palazon, Advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

No último dia 1º, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos (ainda restam alguns ministros para votar), posicionando-se a favor da constitucionalidade do recolhimento de contribuições assistenciais ao sindicato por todos os empregados (sindicalizados ou não), quando previstas em Acordo ou Convenção Coletiva e desde que garantam o direito de oposição do empregado ao recolhimento.

Essa decisão confronta posicionamento anterior do mesmo Tribunal, que, em 2018, havia declarado a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por Acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa à empregados não sindicalizados.

Assim, a partir de agora, o STF consolidou entendimento que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (ARE n.º 1018459).

Vale lembrar que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical, também conhecida como “imposto sindical”, porque essa é imposta por lei (artigo 513 da CLT) e a partir da Reforma Trabalhista passou a ser facultativa.

Por sua vez, as contribuições assistenciais, também denominadas de “taxas sindicais”, “contribuição confederativa”; “taxa negocial” etc., estão previstas em Acordo ou Convenção Coletiva.

A conclusão do julgamento está prevista para 11/09/2023. De qualquer forma, não podemos perder de vista que a partir de agora os empregados, se desejarem não sofrer o recolhimento da contribuição assistencial, devem prestar atenção às condições do direito de oposição previsto no Acordo ou Convenção Coletiva, e os empregadores devem passar a reter dos empregados que não comprovarem terem exercido o direito de oposição e fazerem o recolhimento à entidade sindical.

https://www.mundorh.com.br/contribuicoes-ao-sindicato-previstas-em-acordo-ou-convencao-coletiva/