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PSG NA MÍDIA

8 de julho de 2020

Trabalhador demitido em período de estabilidade após acordo de suspensão de contrato receberá indenização

 

 

A lei trouxe alterações para gestantes, aposentados e pessoas com deficiência Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

 

 

Um dispositivo previsto na Lei 14.020, que regulamentou a suspensão de contrato e redução de jornada durante a pandemia, prevê o pagamento de indenização ao trabalhador demitido no período de estabilidade. Pelo programa de garantia de emprego lançado pelo governo, o empregado que assina acordo individual nestes termos teria direito a permanecer na empresa por período equivalente ao acordo após ter sido restabelecido o contrato regular de trabalho.

 

 

De acordo com advogados trabalhistas, a lei não impede a demissão, mas estabelece uma indenização para trabalhadores que aceitaram o acordo e depois foram dispensados. Segundo o Ministério da Economia, mais de 12 milhões de acordos foram celebrados em todo país.

 

 

O cálculo do valor da indenização varia de acordo com os termos dos acordos individuais assinados, e prevê pagamento de parte do salário ou da remuneração integral do funcionário, durante o período em que ele deveria permanecer na empresa.

 

 

Segundo a lei, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: 50% do salário do empregado, se acordo fosse de redução de jornada de trabalho de 25%. No caso de redução de 50% a 70% da jornada, o pagamento é 75% do salário pelos meses que ele deveria permanecer na empresa. Na hipótese de redução de jornada de trabalho superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor da indenização corresponde ao salário integral do funcionário.

 

 

Com o período de alguns acordos chegando ao fim, há empresas — sentindo os efeitos de redução da demanda na pandemia e da queda das receitas — fazendo as contas se ainda vale a pena manter os funcionários empregados ou arcar com a multa e dispensa-los.

 

 

Para Fernando Peluso, especialista em direito do trabalho e sócio de Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, estes cálculos têm sido feitos especialmente por grandes empresas.

 

 

— Esse cálculo tem acontecido. Mas no caso de empresas pequenas muitas não se valeram das regras da MP com medo de precisar demitir depois e as pessoas terem garantia de emprego. Então, elas não não poderiam correr o risco de serem obrigadas a pagar indenização porque vai custar mais caro, ou terem que ficar com o funcionário. Por isso, muitas sequer aderiram — explica Fernando. Para outras empresas, a expectativa agora é pelo decreto que vai prorrogar os acordos de suspensão de contratos e redução de jornada.

 

 

— A redução de jornada, suspensão de contratos e a indenização fazem parte de uma tentativa do governo de evitar as demissões — observa Flavio Aldred Ramacciotti, sócio do Chediak Advogados. A prorrogação dos acordos, depois que o governo regulamentar os novos prazos através de um decreto, dependerá de novo acordo entre patrão e empregado:

 

 

— Deverá haver assinatura de novos acordos para renovação e nova formalização dos acordos junto ao governo para o pagamento do benefício de complementação de renda do governo — ressalta Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer.

 

 

Pessoas com deficiência e gestantes

 

 

O texto também estabelece que as gestantes que aderiram aos acordos individuais de redução de jornada e suspensão de contratos, e depois saíram de licença maternidade, terão direito ao período de preservação do emprego após o prazo de estabilidade que têm direito depois do nascimento do bebê:

 

 

— A garantia do emprego começa a contar do período que termina a licença maternidade, inclusive para a trabalhadora doméstica. Além disso, o valor do salário maternidade é calculado com base no salário integral — explica Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados.

 

 

Além de regulamentar os acordos individuais, a Lei 14.020 também impede a demissão sem justa causa de pessoas com deficiência até o final do estado de calamidade por causa da pandemia.

 

 

— O texto da lei não especifica se a proibição seria para aqueles que estão nos percentuais mínimos exigidos pela legislação, então vale para todo mundo, e tem gerado dúvidas nos empresários — pontua Luiz Fernando Plens de Quevedo, especialista em Direito do Trabalho e sócio de Giamundo Neto Advogados.

 

 

Mudança para aposentados

 

 

Antes não era permitido firmar o acordo de suspensão de contrato e redução de jornada com funcionários aposentados, mas a lei trouxe esta possibilidade ao empregador:

 

 

— O acordo, no entanto, só pode ser estabelecido se o empregador arcar com o valor de complementação de renda que e pago pelo governo a outros trabalhadores que não recebem beneficios previdenciários. A ajuda compensatória mensal tem que ser equivalente ao benefício pago pelo governo em percentuais calculados sobre o valor do seguro desemprego — ressalta Aline Fidelis, sócia de Trabalhista do Tauil & Chequer Advogados.

 

 

https://extra.globo.com/noticias/economia/trabalhador-demitido-emperiodo-de-estabilidade-apos-acordo-de-suspensao-de-contratorecebera-indenizacao-24520149.html