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6 de fevereiro de 2018

PGFN regulamenta procedimento para bloqueio de bens de devedores inscritos – Edição 07 – Fevereiro/2018

Recentemente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 33/2018, regulamentando os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002, alterados pela Lei nº 13.606/2018, os quais tratam dos procedimentos para o bloqueio de bens dos devedores inscritos em dívida ativa da União, sem a necessidade de autorização judicial.

 

De acordo com a norma, quando inscrito o débito em dívida ativa, antes mesmo do ajuizamento, o devedor será notificado por via eletrônica ou postal para que no prazo de 05 dias pague ou parcele sua dívida, podendo também no prazo de 10 dias pedir a revisão desta ou apresentar um bem em garantia, procedimento chamado de oferta antecipada.

 

O bem ofertado poderá ser (i) depósito em dinheiro para fins de caução, (ii) apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da PGFN ou (iii) quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem estipulada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80. A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela PGFN.

 

Caso não escolha nenhuma das opções, o devedor ficará sujeito a protesto, inscrição de seu nome no cadastro de devedores e ao bloqueio de bens com averbação provisória nos órgãos de registro, estando sujeitos a arresto ou penhora. A divulgação nos órgãos de registro visa dar conhecimento a terceiros da existência de débito inscrito em dívida ativa da União em nome do devedor, visando prevenir fraude à execução.

 

O bloqueio a que se refere a portaria não envolve conta bancária, ações ou fundo de investimentos, mas imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e afins. O bem encontrado ficará indisponível enquanto a execução fiscal estiver em processo de ajuizamento, e posteriormente ficará a critério do Juiz liberá-lo. O devedor poderá impugnar o bloqueio mediante requerimento via E-CAC PGFN no prazo de 10 dias.

 

Se o devedor não impugnar o bloqueio ou se a impugnação for rejeitada, a execução fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento no prazo de até 30 dias, contados, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação ou da data da ciência de sua rejeição. O não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento implicará na liberação do bem.

 

Ainda de acordo com a portaria, o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos ficará condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito a ser executado, através de instauração de processo administrativo prévio, chamado de ajuizamento seletivo.

 

Independentemente deste procedimento, a PGFN poderá promover o ajuizamento da execução fiscal, desde que demonstrado potencial de recuperabilidade do débito e apresentados, na petição inicial, indícios da existência de bens ou direitos em nome do devedor ou corresponsável.

 

Quando formalizada a penhora sobre bens ou direitos suficientes para garantir a totalidade da dívida executada, acrescida de juros, multa e demais encargos, serão canceladas as averbações pré-executórias relativas aos bens e direitos não penhorados.

 

Por fim, ressaltamos que os procedimentos estabelecidos pela portaria entram em vigor após 120 dias da data de sua publicação e não serão aplicados para os devedores que já estão ou serão inscritos em dívida ativa até meados de junho.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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