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15 de maio de 2024

Diretrizes para a penhora sobre o faturamento em execução fiscal

O STJ, no julgamento do Tema n°. 769, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em Execuções Fiscais, sendo elas:

“I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.”

“II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.”

“III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.”

“IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”

As medidas adotas pelo STJ acabam por conferir um grau maior de usabilidade para a penhora sobre o faturamento das empresas, dispensando a necessidade de esgotamento de diligências ou, ainda, de observância da ordem de classificação estabelecida em Lei, especialmente se demonstrada a inexistência de outros bens ou, em existindo, a dificuldade da sua alienação.

Por fim, a decisão que deferir sua utilização deve, contudo, estabelecer um percentual de bloqueio que não inviabilize a continuidade das atividades empresariais.

A equipe tributária do PSG Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.

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