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6 de junho de 2024

Recentes alterações na Legislação causam impactos relevantes na tributação dos contribuintes

Em 04/06/2024 o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.227, trazendo relevantes modificações na legislação tributária das contribuições sociais ao PIS e COFINS.

Essa norma acabou por excluir a possibilidade de os contribuintes, que estejam enquadrados na apuração das contribuições pela sistemática da não cumulatividade, a aproveitarem os saldos dos créditos de PIS/COFINS apurados para compensação e liquidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal, tais como o IRPJ, CSLL, Contribuição Previdenciária, dentre outros.

A medida visa claramente reduzir a gama de garantias legais concedidas aos contribuintes para a redução da carga tributária, já que a limitação de utilização dos créditos reduz consideravelmente o estoque de oportunidades de compensação de débitos administrativos.

Além disso, a norma também trouxe a vedação da restituição em dinheiro dos créditos presumidos de PIS/COFINS apurados (medicamentos; produtos de origem animal, nafta petroquímica; aquisição de produtos de origem animal de pessoas físicas; exportação de café; exportação laranja; farelo/óleo de soja, margarina, resíduos alimentares, alimentos para cães e gatos, biodiesel e lecitina de soja), deixando válida a restituição para uma lista reduzida de setores. A alteração permite somente a autorização legal para a compensação efetiva dos créditos com os débitos das próprias contribuições, a fim de garantir a forma de utilização, pela sistemática da não cumulatividade.

Vale destacar que a medida entrou em vigor no dia 04/06/2024 já operando efeitos imediatos, ou seja, a partir de agora é vedada a compensação cruzada, como dizia a Administração Federal, sendo proibida a utilização dos créditos apurados de PIS/COFINS para liquidação dos demais débitos administrados pela Receita.

Esse é um ponto extremamente sensível, uma vez que há estoques de créditos carregados por contribuintes que, se não utilizaram até 04/06/2024, agora estão proibidos de fazê-lo.

Além da modificação retro, também restou determinada a obrigatoriedade de os contribuintes que possuem benefícios fiscais federais a apresentarem as informações de tais benefícios ao Fisco, com a fixação de penalidades para aqueles que deixarem de apresentá-la, bem como o estabelecimento de requisitos para a manutenção da fruição destes benefícios fiscais, conforme abaixo:

  • PENALIDADES:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

  • 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
  • 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

 

  • REQUISITOS FRUIÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS

– regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais;

– inexistência de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin;

– inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

– inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa;

– inexistência de penas de interdição temporária de direitos pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos, na hipótese de existência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

– inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, que causariam a proibição de receber incentivos de órgãos ou entidades públicas pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

– adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;

– regularidade perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

As alterações promovidas são sensíveis e é recomendável que os contribuintes impactados pela normativa revejam os procedimentos de apuração dos créditos, bem como cumpram com a obrigação imposta para declaração dos benefícios, pois as penalidades advindas do descumprimento das normas são elevadas.

Igualmente é recomendável avaliar a natureza e apuração dos créditos de PIS/COFINS constantes do estoque não compensado/restituído pelos contribuintes, pois a normativa atual aplica restrição para operação que já se consumou na vigência da legislação anterior, e pelo ordenamento jurídico, não poderia sofrer nova limitação, o que poderá acarretar grandes discussões entre contribuintes e fisco.

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