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16 de maio de 2022

As mudanças na Lei do Aprendiz trazidas pelo Decreto nº 11.061/2022

Por: Gabriela Dell Agnolo de Carvalho

Advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

 

No dia 4 de maio de 2022 foi publicado o Decreto nº 11.061/2022 trazendo mudanças na legislação que trata do programa Jovem Aprendiz.

 

Sem a pretensão de esgotar todas as alterações propostas nos mais de 40 artigos que sofreram alteração no Decreto n.º 9.579/2018 (que possui um capítulo exclusivo ao Direito à Profissionalização do Aprendiz); e no Decreto n.º 10.905/2021 (que trata sobre o Conselho Nacional do Trabalho e a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional), este texto tem o intuito de chamar atenção para alguns deles, que entendemos serem os mais relevantes:

 

O conceito do jovem aprendiz foi atualizado, para: “a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Além dessa nova conceituação foi criado o aprendiz egresso, assim definido: “aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo”;

 

A idade do aprendiz também sofreu alteração. Na redação antiga era considerado aprendiz o maior de 14 anos e o menor de 24 anos. Com a mudança legislativa, reconhece-se aprendiz àquele que tenha de 14 anos a 24 anos, ou seja, o texto da Lei retira as nomenclaturas “maior de” e “menor de”, concedendo um maior período de janela para a contratação dos aprendizes. Além disso, é acrescentada uma nova exceção à regra da idade, que permite que o aprendiz inscrito em programas de aprendizagem profissional que envolve o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, poderá ter até 29 anos de idade, ou seja, elastecendo até cinco anos da regra geral de 24 anos. Por fim, pontua-se que a exceção da Lei antiga, que previa que não há idade máxima para aprendizes com deficiência, se mantém.

 

Há também mudança no tempo de duração do contrato firmado com o aprendiz. Previamente se estabelecia que o contrato não poderia ser superior a dois anos. Agora com a mudança trazida pelo Decreto n.º 11.061/2022, se estabelece que o contrato não pode ser superior a três anos; comportadas as seguintes exceções: (i) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo; (ii) quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; e (iii) quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas nos incisos I a V do caput do art. 51-C, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos;

 

Foi abrangida a lista de entidades que são qualificadas para fornecer a formação técnico-profissional metódica exigida pela Lei. Na regra antiga eram qualificadas apenas as entidades do Sistema “S”, agora, são qualificadas também para a formação do aprendiz, as seguintes entidades: (i) instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica; (ii) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. Especificamente sobre instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, citada no item 1 acima, há previsão expressa de que são compreendidas por: (i) as instituições da rede pública federal de educação profissional, científica e tecnológica; (ii) as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais; (iii) as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica; e (iv) as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem: a) cursos técnicos de nível médio; b) itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio; ou c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.

 

Por fim, o regramento para o cálculo da cota também sofreu alteração. A regra geral – número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo – está mantida, sendo incluída hipóteses em que serão compatibilizados em dobro a contratação de aprendizes “diferenciados”, ou seja, 1 aprendiz “diferenciado” contratado nessas condições vale, para cumprimento de cota, como 2 aprendizes, são eles: (i) egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; (ii) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; (iii) integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; (iv) estejam em regime de acolhimento institucional; (v) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, (vi) sejam egressos do trabalho infantil; e (vii) sejam pessoas com deficiência.

 

Estes eram os pontos que entendemos de maior destaque, ressaltando que a maioria destas disposições entrou em vigor na data da sua publicação (04/05/2022), algumas delas passarão a produzir efeitos apenas dentro de 60 dias, e outras, de cunho operacional do Ministério do Trabalho e Previdência, a partir de 1º de janeiro de 2023. Assim, orientamos a análise mais acurada sobre a vigência de cada regra, antes de qualquer modificação nos procedimentos já praticados pelas empresas.

 

(Imagem: Freepik/Look Studio)

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