carregando...

INFORMES

11 de novembro de 2020

Congresso Nacional Altera as Regras do PLR – Edição 08 – Novembro/2020

O Congresso Nacional decretou a derrubada de veto do  Presidente  da República acerca do artigo 32 da Lei n.º 14.020/20. A questão foi publicada no Diário Oficial na última sexta feira (06.11), e flexibilizará os Planos de Participação nos Lucros e Resultados, principalmente no que refere a interpretação fiscais a respeito dos planos.

 

Abaixo apresentamos os principais pontos:

 

Na hipótese de um empregado receber mais de uma parcela a título de PLR num prazo inferior a um trimestre, considera-se como de natureza remuneratória apenas a parcela paga sem respeito ao prazo;

 

Na hipótese de um empregado receber PLR em mais de duas oportunidades no mesmo ano civil, terá natureza remuneratória apenas o segundo pagamento;

 

É admitida a validade de PLR desde que assinada antes de pagamento de antecipações, se houver, ou com 90 dias de antecedência ao pagamento de parcela única ou da parcela final (se houver previsão de antecipação); Será respeitada a vontade das partes na celebração de PLR na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive quanto aos valores e metas individuais;

 

Admite-se a negociação de diversos programas de PLR simultâneos, seja por meio de comissão de empregados ou  mesmo  por  negociação coletiva. Deve-se observar apenas a periodicidade de pagamento (duas ocasiões por ano civil, com intervalo de um trimestre civil entre cada pagamento).

 

Sob o viés trabalhista, a Justiça do Trabalho já tinha posicionamentos flexíveis de interpretações acerca das negociações de PLR e, por isso, nos parece que a derrubada do veto presidencial não resultará em grandes reflexos.

 

Por sua vez, sob o ponto de vista tributário, sem dúvida alguma que  a derrubada do veto presidencial gerará flexibilização nas interpretações dadas até agora pelo CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão responsável pelo julgamento de autuações previdenciárias a respeito de PLR. Isso porque o CARF tinha interpretação bastante restritiva acerca  das exigências previstas na Lei n. 10.101/00 (Lei do PLR), para elaboração de um PLR.

 

Dentro desse cenário, nos parece recomendável que as empresas revejam seus PLR para adapta-los, na medida do possível, as novas regras.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.346, 10º andar

CEP 01228-200 – HIgienópolis, São Paulo/SP

Site PSG

Veja mais

VEJA TODOS INFORMES