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Dedutibilidade da remuneração variável paga a administradores e conselheiros na sistemática do lucro real
A base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) na sistemática do lucro real é tema controvertido muito debatido nos Tribunais brasileiros. O Fisco Federal, competente para fiscalizar e cobrar o tributo não raras as vezes extrapola suas atribuições e veda deduções legítimas da base de cálculo do referido tributo.
Não se contesta a capacidade tributária que detém a Secretaria da Receita Federal do Brasil no sentido de fiscalizar e angariar os tributos da União Federal, inclusive mediante a criação de normas secundárias com a finalidade de instrumentalizar a arrecadação.
Referida aptidão, todavia, não permite que o Fisco Federal altere o conceito e alcance da Lei, sob pena de intervenção do Poder Judiciário quando provocado pelos contribuintes. E foi o que ocorreu no tema da dedução, na sistemática do lucro real, dos valores atribuídos a conselheiros e administradores em relação aos pagamentos não mensais e variáveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, nos autos do Recurso Especial n°. 1.746.268/SP, afastando a orientação posta pelo Fisco Federal através da Instrução Normativa SRFB n°. 93/1997 reconheceu a legitimidade da dedução dos valores pagos a administradores e conselheiros, independentemente da periodicidade, bem como da constância do numerário.
O importante precedente inova a discussão e afasta, para o caso em concreto, antiga orientação administrativa, permitindo que outros interessados igualmente acessem o Poder Judiciário para discutir futuras cobranças, bem como os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
O ajuizamento de medida judicial é importante inclusive para que se possa preservar os valores recolhidos da prescrição.