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7 de abril de 2021

Editada Medida Provisória para modernização do ambiente de negócios no país

No último dia 30, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (“MP”) nº 1.040/2021, dispondo sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, dentre outras medidas de desburocratização, aumento de competitividade, facilitação do comércio exterior e modernização do ambiente de negócios no país, dentre as quais são destacadas:

 

(i) Unificação de cadastros fiscais: A inscrição fiscal federal no CNPJ passará a dispensar a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

(ii) Pesquisa de viabilidade de endereço e nome empresarial: Os órgãos responsáveis pelo registro e legalização de empresas deverão disponibilizar, de forma gratuita, informações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento;

 

(iii) Emissão automática de alvarás de funcionamento e licenças para atividades de risco médio: Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro;

 

(iv) Dispensa do reconhecimento de firma para registro nas juntas comerciais: Nos atos levados a arquivamento nas juntas comerciais passará a ser dispensado o reconhecimento de firma assinaturas;

 

(v) Ampliação de competências privativas das assembleias gerais de companhias abertas (artigo 122, da Lei nº 6.404/1976 “Lei das SAs”): Passa a ser competência das assembleias gerais (a) alienação ou contribuição de ativos para outra empresa em valor superior a 50% dos ativos levantados no último balanço da companhia; e (b) celebração de transações com partes relacionadas relevantes, conforme os critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

 

(vi) Aumento do prazo de primeira convocação de assembleias gerais nas companhias abertas (artigo 124, da Lei nº 6.404/1976): O prazo de antecedência para primeira convocação nas assembleias gerais passou de 15, para 30 dias. Contudo, essa disposição aplicar-se-á apenas às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021, conforme Resolução CVM nº 25/2021;

 

(vii) Vedação ao acúmulo de cargos de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente nas companhias abertas (artigo 138, da Lei nº 6.404/1976): Passa a ser vedado que uma única pessoa natural exerça os cargos de presidente do Conselho de Administração e de presidente da Diretoria ou de principal executivo da Companhia, podendo a CVM dispensar esta proibição para as companhias abertas de menor faturamento. A proibição de cumulação de cargos e da presença de membros independentes no Conselho de Administração eram regras impostas apenas às companhias abertas listadas no segmento do Novo Mercado e Nível 2 da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão). Essa vedação entrará em vigor após 360 dias da publicação da MP 1.040/21;

 

(viii) Obrigatoriedade da participação de conselheiros independentes no conselho de administração das companhias abertas (artigo 140, da Lei nº 6.404/1976): Passa a ser obrigatória a composição do Conselho de Administração de sociedades anônimas de capital aberto por conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela CVM;

 

(ix) Facilitação do comércio exterior: Será provida aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no comércio exterior solução de guichê único eletrônico gerida pelo Ministério da Economia, por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou informações aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta como condição para a importação ou exportação de bens a ponto único acessível por meio da internet;

 

(x) Vedação ao estabelecimento de limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos: Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta estabelecer limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos praticados nas importações ou nas exportações ou deixar de autorizar ou de licenciar operações de importação ou de exportação em razão dos valores nelas praticados, com exceção aos regulamentos ou aos procedimentos de natureza tributária ou aduaneira de competência da Receita Federal do Brasil.

 

Os órgãos públicos e autoridades competentes deverão se adaptar às inovações trazidas pela MP 1.040/21 no prazo de 60 dias contados da sua publicação.

 

O prazo de vigência da MP 1.040/21 é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo ser apreciada pelo Congresso Nacional nesse intervalo. Encontra-se atualmente na Comissão Mista dentro do prazo para recebimento de emendas.

 

O PSG Advogados conta com equipe especializada para assessoria às empresas inclusive nas matérias abordadas nesta MP e está à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema deste boletim informativo.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
Avenida Angélica, nº 2.346, 10º andar
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