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17 de maio de 2021

Home Office e o risco de Acidente de Trabalho

Vivian Sofilio

 

Honorato No final do mês de abril, foi publicada uma notícia em alguns jornais de grande circulação, com as manchetes “Queda em casa pode ser acidente de trabalho” e “Justiça Trabalhista considera queda em casa como acidente de trabalho”, mas será que foi isso mesmo?

 

As notícias referem-se ao acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará, que entre outras questões, reconheceu um acidente sofrido pela empregada como de trabalho e condenou o empregador ao pagamento de indenização equivalente à estabilidade de 12 meses a que a empregada teria direito e indenização por danos morais.

 

Importante esclarecer, quanto ao acidente de trabalho reconhecido, que de acordo com as palavras utilizadas no acórdão do Tribunal Regional “restou incontroverso ter a reclamante se acidentado em 9.2007 quando saía para o trabalho, ocasião em que caiu de uma escada na sua casa e fraturou o pé. (…) Pois bem, o trabalho da reclamante era eminentemente externo, tanto que a reclamada não tinha sequer escritório em Belém. Ora, em sendo assim, qual a dificuldade em reconhecer o acidente da reclamante como de trabalho já que ocorreu quando de sua saída para o trabalho? Ao meu entender, nenhuma.”

 

Portanto, as manchetes deram a entender que se tratava de reconhecimento de acidente do trabalho em regime de home office, mas o que se constata da decisão é que se tratava de uma empregada que tinha o trabalho externo, ou seja, não desempenhava seu trabalho em casa ou nas dependências da empresa, suas atividades eram realizadas externamente, pois precisava, por exemplo, realizar visitas a clientes para efetuar vendas.

 

De qualquer forma, a abordagem do assunto neste momento foi muito importante para trazer algumas reflexões sobre o risco de acidente de trabalho e o home office.

 

Desde o início da pandemia, em meados de março de 2020, muitas empresas adotaram o trabalho a distância (home office ou teletrabalho) para, a princípio, reduzir as chances de contaminação por Covid-19, mas com o passar dos meses também se tornou um mecanismo eficaz de redução de custos e despesas.

 

Um estudo elaborado em 2020 pela Fundação Instituto de Administração (FIA) coletou dados de 139 pequenas, médias e grandes empresas que atuam em todo o Brasil constatando que 41% dos negócios adotaram home office durante a pandemia da Covid-19.[1]

 

Desde logo é importante esclarecer que há diferença entre os institutos do teletrabalho e do home office. O teletrabalho tem regulamentação expressa em lei, já o home office não, além da quantidade de dias que o trabalho é realizado fora do ambiente do empregador, sendo o home office exercido de uma a duas vezes por semana, enquanto o teletrabalho é realizado preponderantemente fora das dependências da empresa.

 

Tal diferenciação é relevante pois, como mencionado, apenas o teletrabalho é regulamentado em lei, isso também quanto à medicina e segurança do trabalho, portanto, é de suma importância e prudência que no caso de home office, por analogia, sejam adotadas as mesmas previsões legais.

 

Nesse sentido, o artigo 75-D da CLT[2] prevê que empregado e empregador têm liberdade para estabelecer em contrato a qual parte caberá a responsabilidade por aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura.

 

Já quanto as questões de medicina e segurança do trabalho, a lei é imperativa ao determinar que, compete ao empregador a responsabilidade de instruir, de maneira expressa e ostensiva os empregados quanto às boas práticas e precauções necessárias para se evitar doenças e acidentes do trabalho[3], inclusive para que o empregado adeque a sua casa para exercer sua função, já que há diversos riscos, especialmente ergonômicos e psicossociais.

 

Portanto, o local em que o empregado realiza suas atividades no teletrabalho ou home office, deve ser considerado como uma extensão da empresa para fins de medicina e segurança do trabalho, cabendo ao empregador tomar todas as medidas necessárias para mitigar as ocorrências de doenças e acidentes do trabalho.

 

A CLT prevê que o empregador deve instruir o empregado quanto as medidas a serem adotadas quanto a medicina e segurança do trabalho, como questões ergonômicas, pausas de descompressão, exercícios laborais, entre outras, de maneira expressa e ostensiva, ou seja, a empresa deve fazer essas comunicações por escrito, oralmente e de forma audiovisual, com frequência regular, sempre arquivando os documentos como demonstrativos do cumprimento legal.

 

De qualquer forma, mesmo com o empregador seguindo todas as diretrizes legais, o empregado pode se acidentar durante o trabalho a distância, e aí?

 

Antes de mais nada é importante conceituar que o acidente de trabalho é um evento que ocorre pelo exercício do trabalho desenvolvido em favor de uma empresa e que provoque uma lesão corporal ou perturbação funcional, acarretando a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade laborativa do empregado, conforme previsão do artigo 19 da Lei nº 8.213/1991[4].

 

A responsabilidade do empregador quanto ao acidente do trabalho é ordinariamente subjetiva, o que significa que, para que seja caracterizada, há que comprovar a culpa ou dolo do empregador, com base na previsão do artigo 7º, XXVIII da CF [5],além é claro a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e as atividades desenvolvidas pelo empregado.

 

Vale destacar que há algumas exceções em que a responsabilidade do empregador é reconhecida como objetiva, impondo o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Significa dizer que a indenização não decorre de culpa do empregador, ou de nenhum comportamento subjetivo seu, sendo desnecessário avaliar se o empregador agiu fora da normalidade ou ilicitamente. É o simples exercício da atividade que acarreta o direito à indenização.

 

Um dos requisitos legais para comprovação do acidente de trabalho, quer seja presencial, quer seja em teletrabalho ou em home office, é a culpa direta da empresa na ocorrência do fato.

 

Além disso, a casa do empregado, para o sistema de trabalho em regime de teletrabalho ou de home office, não pode ser confundida com as instalações da empresa. É localidade diversa e com características próprias. Assim, a culpa do empregador, para a caracterização do acidente de trabalho, deve ser analisada caso a caso com cautela, pois podem existir diversos cenários, como:

 

(i) O empregado em teletrabalho ou em home office tropeça e torce o pé enquanto se dirige à cozinha para pegar água durante o horário de trabalho. (Não há como concluir que, pelo fato de o empregado estar em casa, naquele horário à disposição do empregador, que daí decorra diretamente a presunção de acidente de trabalho e a responsabilidade da empresa.)

 

Desta forma, conclui-se que é obrigação do empregador orientar e instruir ostensivamente o empregado sobre as boas práticas e precauções a serem adotadas no teletrabalho e no home office quanto a medicina e segurança do trabalho, firmar um documento assinado pelo empregado, em que ele se comprometa a cumprir as determinações de prevenção de segurança do trabalho, além de fiscalizar se o empregado está cumprindo essas determinações. Tais medidas mitigarão os riscos de reconhecimento de acidente de trabalho quando as atividades se dão fora do ambiente do empregador.

 

O objetivo dessas medidas é resguardar o empregador em caso de demandas judiciais em que o empregado alegue o desconhecimento das normas ou qualquer incapacidade em cumpri-las.

 

[1]https://jornal.usp.br/wp-content/uploads/2020/11/Pesquisa-Gest%C3%A3ode-Pessoas-na-Crise-de-Covid-19-ITA.pdf

[2] Art. 75-D. “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.

[3] Art. 75-E. “O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”.

[4] Art. 19. “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

[5] Art. 7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; […]”.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

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