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1 de junho de 2020

Limitação da aplicabilidade da Súmula n.º 374 do C. TST – Prevalência do Princípio da Territorialidade – Edição 05 – Junho/2020

A definição do enquadramento sindical é tema de grande interesse das empresas, tendo em vista que dele resulta a aplicação de convenção coletiva correta aos contratos de trabalho dos empregados.

 

A regra geral, nos termos do artigo 511 da CLT, é que o enquadramento seja definido pela atividade preponderante da empresa, esta entendida como a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional (artigo 581,§2º da CLT).

 

Essa regra, contudo, não é absoluta, pois os empregados que pertençam a categoria profissional diferenciada (assim entendidas as profissões regulamentadas por lei, como, engenheiros, secretárias,  técnicos  de segurança, propagandistas vendedores, etc.), em princípio, tem regra própria e, portanto, dever-se-á observar convenção coletiva específica.

 

Dizemos em princípio, pois é necessário que haja negociação coletiva firmada entre a categoria diferenciada, representada por sindicato próprio, e o sindicato patronal do empregador. A respeito do tema, o C. TST editou a Súmula n.º 374, a qual dispõe que empregado pertencente a categoria profissional diferenciada, só pode receber verbas previstas em instrumento coletivo no qual o sindicato patronal tenha participado da negociação coletiva.

 

Justamente  em  razão  de  tal  entendimento,  muitas  empresas  que  possuem empregados em diversas localidades optam por aplicar a convenção coletiva do local de sua sede, independentemente da região de trabalho dos empregados.

 

Até porque, adotando essa prática, a empresa tem seus interesses garantidos, já que o sindicato patronal que a representa participa da negociação com o sindicato, e da elaboração das convenções coletivas. Em contrapartida, ao aplicar a convenção coletiva de outra localidade, a empresa se vê obrigada a responder por obrigações previstas em convenção coletiva em que seu sindicato patronal não participou das negociações.

 

No entanto, recentemente, o TST pacificou posicionamento diverso da própria Súmula n.º 374 por ele editada, no sentido que o enquadramento deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, ainda que não coincidente com a base territorial da sede do empregador, e mesmo que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das normas coletivas.

 

O fundamento central das decisões que levaram à uniformidade do entendimento é no sentido que o princípio da territorialidade, insculpido no artigo 8º, II da CF, é aplicável também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, sendo, nessa hipótese, inaplicável a Súmula n.º 374 do C. Tribunal Superior do Trabalho.

 

Portanto, ao realizar o enquadramento sindical dos empregados, é necessário que os departamentos de recursos humanos estejam atentos ao fato que as normas coletivas vigentes aos empregados do local de sua sede são limitadas à sua base territorial e não possuem validade nacional.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

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