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INFORMES

6 de setembro de 2019

Memorando Empresarial – Edição 21 – Setembro/2018

I – RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA  SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018

II – CARF APLICA PRECEDENTE DO STF SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

III – CVM EDITA NORMA SOBRE CERTIFICADOS DE  RECEBÍVEIS NO AGRONEGÓCIO

IV  – JUSTIÇA  FEDERAL  DEFERE  A EXCLUSÃO DE ICMS E ICMS-ST SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

V – INSTRUÇÃO NORMATIVA AUMENTA O PRAZO PARA AUTUAÇÃO EM DESEMBARAÇO ADUANEIRO

VI – JUSTIÇA  FEDERAL  AUTORIZA COMPENSAÇÃO MENSAL DE PREJUÍZOS FISCAIS REGISTRADOS NO LUCRO REAL

VII – VENDA DE EMPRESA PODE SER FEITA POR FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES

VIII – MUDANÇA NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO SUSPENDE PROCESSOS NO CARF

IX – REJEITADO PEDIDO DA UNIÃO PARA SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ATÉ MODULAÇÃO EM CASO COM REPERCUSSÃO GERAL

X – PORTARIA REVOGA SÚMULAS DO CARF

XI – RECEITA FEDERAL E PGFN PROJETAM CRIAÇÃO DE SISTEMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES

XII – TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DECIDE QUE PRECATÓRIO DEVE SER ACEITO COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL

XIII – RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE O FUNRURAL

XIV – CARF AUTORIZA COMPENSAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DE PROCESSO JUDICIAL QUE TRATA DO DÉBITO EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA

XV – ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA VOLTA A SER DISCUTIDA

XVI – JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE DECISÕES FAVORÁVEIS À MANUTENÇÃO DO         BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO REINTEGRA

 

NOTÍCIAS

 

I – RECEITA FEDERAL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no dia 27/07/2018 a Instrução Normativa nº 1.820/2018, que disciplina a forma de declaração do ITR no exercício de 2018.

 

Dentre as principais diretrizes, destaca-se que devem apresentar a DITR as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de imóvel rural mesmo na condição de usufrutuário, posseiros, um dos condôminos quando o imóvel pertencer a mais de um contribuinte e as pessoas físicas ou jurídicas que perderam a posse do imóvel ou receberam entre 01/01/2018 e 28/09/2018.

 

A DITR deve ser composta pelo documento de informação e atualização cadastral (DIAC) onde se prestam as informações acerca do imóvel e seu titular e o documento de informação e apuração do imposto onde devem constar os cálculos utilizados para quantificar o imposto recolhido (DIAT).

 

O prazo para apresentação da DITR inicia-se em 13/08/2018 e se estende até o dia 28/09/2018 às 23hrs 59min e 59seg, podendo ser entregue pelo programa ITR 2018, disponível no portal eletrônico da Receita Federal.

 

O imposto poderá ser pago em até 04 (quatro) vezes em quotas iguais, mensais e consecutivas não podendo ser inferior a R$ 50,00. Nos casos em que o imposto apurado for inferior a R$ 100,00 o contribuinte deverá pagar em parcela única.

 

II – CARF APLICA PRECEDENTE DO STF SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 

Duas turmas do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF) passaram a aplicar o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE  nº 574.706, que decidiu pela exclusão do ICMS da base de  cálculo  do PIS/CONFINS,   mesmo   que   pendente   o   julgamento   de   Embargos   de Declaração no referido recurso.

 

Em decisões proferidas nos Processos Administrativos nº 10980.900996/2011-83 e 10935.906300/2012-59, o Conselho Administrativo reconheceu que não se pode ignorar o posicionamento do STF, que pacificou o assunto em sede de repercussão geral.

 

III – CVM EDITA NORMA SOBRE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS NO AGRONEGÓCIO

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), reconhecendo peculiaridades do agronegócio, editou a Instrução nº 600, que valerá  a  partir  do  dia 31/10/2018.

 

A norma estabelece regras e procedimentos a serem adotados para emissão e distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) pelas companhias securitizadoras, quando ofertados publicamente.

 

Entre as novidades trazidas pela instrução, ficaram definidos os direitos creditórios que podem compor o lastro de uma emissão pública de CRA, permitindo a possibilidade de emissão de debêntures, desde que comprovada à vinculação da destinação dos recursos captados para o produtor rural.

 

A norma estabelece, ainda, que o regime fiduciário deve ser instituído em toda oferta pública registrada de CRA, com a constituição de patrimônio separado, bem como estabelece deveres e vedações dos principais prestadores de serviços que atuam na emissão, incluindo a própria companhia securitizadora e os procedimentos mínimos para a realização de assembleias gerais de investidores.

 

Outro ponto é o caráter obrigatório apartado de realização de auditorias das demonstrações financeiras individuais dos patrimônios, assim como a necessidade de divulgação das informações previstas na CVM nº 480 em relação a cada emissão que conte com patrimônio específico.

 

IV – JUSTIÇA FEDERAL  DEFERE  A  EXCLUSÃO  DE  ICMS  E  ICMS-ST SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

 

Diante do entendimento do STF no RE nº 574.706, pela exclusão do ICMS sobre   a   base   de   cálculo   de   PIS/COFINS,   no   Processo   nº   5034544- 87.2018.4.04.7100,  em  trâmite  na  13ª  Vara  Federal  de  Porto  Alegre/RS, concluiu-se em decisão inovadora de primeira instância, que o ICMS nos casos de substituição tributária, situação na qual quem se responsabiliza pelo imposto é o vendedor, o tributo não deve ser incluído na base de cálculo das referidas contribuições.

 

De acordo com o Magistrado responsável pelo caso, o valor repassado entre os membros da cadeia não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão apenas valor repassado pelo substituto para operação futura a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente.

 

Aplicando-se também o entendimento do STF, no Processo nº 5007015- 69.2018.4.04.7205, em trâmite na 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), o ICMS foi excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL calculados sobre o lucro presumido. Para o magistrado do caso, o ICMS deve ser excluído da base destes tributos, pois não há configuração de receita tributável e consequentemente, não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica.

 

V – INSTRUÇÃO NORMATIVA AUMENTA O PRAZO PARA AUTUAÇÃO EM DESEMBARAÇO ADUANEIRO

 

A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.813/2018 para aumentar o prazo para autuação de empresas importadoras em casos de divergência no desembaraço aduaneiro. O prazo foi estendido de três para oito dias.

 

A nova instrução alterou dispositivos da Instrução Normativa nº 680/2006. De acordo com a Receita Federal, a alteração alinhou o prazo para lavratura do auto de infração com o prazo previsto no Decreto nº 70.235/1976, para execução de atos processuais.

 

A Instrução ainda trouxe uma forma  mais simples de declaração  de ICMS que antes era feita por meio do Siscomex. Com a alteração feita, o ICMS pode ser declarado de forma eletrônica através de portal único de comércio exterior.

 

VI –  JUSTIÇA   FEDERAL   AUTORIZA   COMPENSAÇÃO   MENSAL   DE PREJUÍZOS FISCAIS REGISTRADOS NO LUCRO REAL

 

Em mais uma decisão proferida sobre o tema, agora no Mandado de Segurança nº 5015118-12.2018.4.03.6100, entendeu o Magistrado da  24ª Vara Federal de São Paulo que uma empresa que optou pelo regime do lucro anual com compensação mensal dos prejuízos avaliou as peculiaridades e vantagens para adotar o referido regime, por isso, não poderia ser prejudicada com alterações de lei que lhe proibissem de realizar a compensação dentro do exercício.

 

O caso em comento se refere à restrição imposta pela Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, proibindo a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal de IRPJ e CSLL.

 

De acordo com a decisão, a empresa que opta  pelo  regime  de  lucro  real anual só pode deixar de compensar seus prejuízos fiscais por mês, conforme ordem da Lei nº 13.760/2018, a partir do início de 2019, tendo em vista que as leis tributárias só podem passar a valer no exercício fiscal seguinte.

 

VII – VENDA DE EMPRESA PODE SER FEITA POR FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES

 

Em julgamento recente no Processo Administrativo nº 16561.720133/2015- 75, o CARF decidiu ser possível a venda de empresa através de Fundo de Investimento e Participação (FIP), comumente  utilizado  por empresários que se reúnem para investir em empresas com potencial de  crescimento, embora tenha a Receita Federal um posicionamento restritivo em relação ao uso deste tipo de fundo.

 

O procedimento acarreta o pagamento de menos tributos. Por meio do FIP, aplica-se alíquota entre 15% e 22,5% sobre o ganho de capital, que é  a instituída para pessoas físicas.

 

No caso, o julgamento foi provido por maioria de votos, através do qual seis dos conselheiros votaram pela licitude do ato, uma vez que o FIP foi criado num contexto negocial, com laudo de rentabilidade futura e de viabilidade técnica de constituição.

 

VIII – MUDANÇA NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO SUSPENDE PROCESSOS NO CARF

 

O artigo 24 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) sofreu alterações passando a dispor que a revisão de atos, ajuste, contratos, processos ou normas administrativas levará em conta orientações gerais da época. A alteração ocorreu com a edição da Lei nº 13.655/2018.

 

Nesse contexto, contribuintes recorreram à nova legislação  pedindo  a aplicação da jurisprudência do CARF na época dos fatos.

 

A tese ainda está  em  discussão  entre  os conselheiros que  divergem  sobre sua aplicação. Para alguns  seguir  a  referida  proposta  implicaria  na suspensão de todos os processos em  trâmite  para  revisão  e  na  valorização da jurisprudência em detrimento da lei.

 

Os processos em que a tese foi alegada foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para vista e manifestação sobre a matéria. São os Processos Administrativos nº 10600.720016/2014-31, 16561.720047/2014-81, 10600.720035/2014-67 e 16327.721125/2014-38.

 

A Procuradoria entende que a norma  não  se  aplica  ao  processo administrativo fiscal, pois se fosse a alteração deveria ter ocorrido mediante lei complementar. Proceder da forma como requerido nas teses, geraria insegurança jurídica.

 

IX– REJEITADO PEDIDO DA UNIÃO PARA SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ATÉ MODULAÇÃO EM CASO COM REPERCUSSÃO GERAL

 

A Fazenda Nacional apresentou Reclamação (RCL nº 30996) ao Supremo Tribunal Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou seu pedido para sobrestar processo feito que  tratou  da  inclusão  de  ICMS  na  base  de  cálculo  de  PIS/COFINS  ante  ao julgamento do RE nº 574.706.

 

A Fazenda alegou, em síntese, que o feito não deveria prosseguir ante a inexistência de trânsito em julgado do RE nº 574.706 e a ausência de pronunciamento sobre a modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A Reclamação não logrou êxito (negado seguimento) e foi mantido  o acórdão objeto da reclamação. Para o Relator, a aplicação da decisão proferida em sede de repercussão geral independe do trânsito em julgado do caso, bem como de futura e eventual modulação de efeitos.

 

X – PORTARIA REVOGA SÚMULAS DO CARF

 

Foi publicada em 03/08/2018 no Diário Oficial da União a  Portaria  nº 360/2018, que determinou a exclusão das súmulas 10, 29 e 37 editadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

 

As súmulas versavam sobre (i) o prazo de decadência para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido; (ii) a necessidade de intimação dos co-titulares de conta bancária para comprovação de depósitos efetuados na fase de lavratura do Auto de Infração e (iii) a necessidade de comprovação de regularidade fiscal a época dos fatos descritos na declaração de rendimentos de pessoa jurídica no pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC).

 

Com a exclusão das súmulas, os entendimentos consolidados nas mesmas deixam de ter efeito vinculante, liberando os fiscais e conselheiros da obrigatoriedade da aplicação destas.

 

XI – RECEITA FEDERAL E PGFN PROJETAM CRIAÇÃO DE SISTEMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES

 

Está em estudo pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a criação de um sistema de classificação dos contribuintes entre maus e bons pagadores. Trata-se do Cadastro Fiscal Positivo.

 

Em poucas palavras, a ideia é criar um sistema que facilite as formas de parcelamento para  os  contribuintes  que  possuem  regularidade  no pagamento de suas dívidas e retirar benefícios dos contribuintes que descumprem os parcelamentos.

 

Outras medidas que também poderão ser instituídas são a possibilidade do contribuinte que tem histórico de bom pagador, escolher a forma de garantia e pagamento da divida que melhor lhe convenha dentro dos termos estabelecidos pelo Fisco.

 

A intenção é facilitar e privilegiar os que mantêm bom relacionamento com fisco e tomar medidas mais rigorosas com pessoas jurídicas ou físicas que não tenham postura de buscar a regularização de sua situação fiscal.

 

XII – TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA  DECIDE   QUE   PRECATÓRIO  DEVE   SER ACEITO COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL

 

A  12ª  Câmara  de  Direito  Público  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São Paulo em recente decisão proferida no Processo nº  2193737- 41.2017.8.26.0000, entendeu que  é  possível  oferecer  precatórios  como forma de garantia de Execução Fiscal para prosseguimento de Embargos à Execução.

 

Segundo o Desembargador Relator do caso, a medida é viável, pois significa o oferecimento de título do próprio Estado para garantir a dívida que ele mesmo cobra. A não aceitação desse tipo de garantia consistiria em prestigiar a demora no pagamento da dívida pública. Contudo, não se deve se confundir o oferecimento de precatório em garantia com a compensação.

 

Por fim, esclareceu o Desembargador que a aceitação deste tipo de garantia oferece celeridade ao processo de execução, que não precisará passar por fases de avaliação e leilão dos bens oferecidos ou penhorados para garantia.

 

XIII – RECEITA FEDERAL PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE O FUNRURAL

 

A Receita Federal recentemente editou a Solução de Consulta nº 92, para tratar do FUNRURAL. A dúvida se referiu à obrigatoriedade de recolhimento por sub-rogação da referida contribuição após a edição da Resolução do Senado Federal nº 15/2017.

 

De acordo com o entendimento do Fisco, a suspensão  promovida  pela Resolução do Senado nº  15/2017, da  legislação  declarada  inconstitucional pelo RE nº 363.852/MG, não  afeta  a  contribuição  do  empregador  rural pessoa física reinstituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade  confirmada  no  RE  n.º  718.874/RS,  sendo  válidos  os incisos do art. 25, assim como a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei nº 8.212/1991.

 

Entretanto, no nosso entender, a resposta é equivocada  e  extrapola  o decidido pelo STF. A contribuição  ao  FUNRURAL pelo  produtor pessoa  física foi declarada constitucional pela Corte, mas o julgamento não cuidou da sub- rogação.

 

XIV- CARF AUTORIZA COMPENSAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DE PROCESSO JUDICIAL QUE TRATA DO DÉBITO EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA

 

Em decisão tomada pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF no Processo Administrativo nº 10880.906342/2008-96, reformou entendimento da Receita Federal para permitir a compensação de débitos de PIS com créditos de COFINS, antes do trânsito em julgado de ação no STF que discute a matéria, RE nº 574.706.

 

O Conselheiro Relator, que foi acompanhado pelo colegiado, entendeu que a existência de repercussão geral sobre o tema pacificado pelo STF, permite a compensação, sendo desnecessária decisão definitiva nos autos. Isto porque nesse caso o conteúdo deve sobrepor-se a forma, devendo ser atendido o resultado pretendido economizando o tempo, e a instância processual.

 

Negar o pedido seria obrigar ao contribuinte a  recorrer ao  judiciário  para fazer valer seu direito, configurando distorção de um dos  princípios  do processo administrativo que é a resolução de demandas tributárias sem utilização do judiciário.

 

XV– ARBITRAGEMTRIBUTÁRIA VOLTA A SER DISCUTIDA

 

Com o fracasso do Projeto de Lei nº 5.082/2009, que tratava sobre a arbitragem na área tributária, a ideia foi abandonada durante quase dez anos sem avanços. Entretanto, com o advento do novo Código de Processo Civil e o amadurecimento da arbitragem empresarial, as discussões foram retomadas.

 

O novo texto a ser proposto e encaminhado ao Congresso Nacional deve ser mais simples que o antigo, focando em questões práticas, mas de grande impacto para empresas. A atual proposta prevê que a arbitragem seja utilizada em causas que o crédito tributário ainda não esteja constituído e em casos que discutam apenas questões de fato, sendo afastadas discussões que envolvam teses jurídicas.

 

Para o anteprojeto poderão ser colocadas duas alternativas específicas para a arbitragem tributária, consulta fiscal e quantificação de crédito reconhecido judicialmente e passível de compensação pelos contribuintes. Os procedimentos seriam realizados por câmaras arbitrais.

 

As discussões seguem em curso, não havendo previsão certa para  a conclusão e envio ao Congresso Nacional.

 

XVI –  JUSTIÇA    FEDERAL    SUSPENDE    DECISÕES    FAVORÁVEIS    À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELO REINTEGRA

 

Através da Portaria PGFN nº 360/2018, a Fazenda Nacional foi autorizada a realizar transações com os contribuintes, adotando assim o instrumento do negócio jurídico processual, previsto nos artigos 190 e 191 do CPC.

 

A portaria autoriza quatro situações em que procurador e contribuinte poderão fechar acordos para facilitar a condução do processo.

 

Nos termos do artigo 1º, ficaram autorizadas as seguintes modalidades de tratativas para os acordos: (i) cumprimento de decisões judiciais; (ii) confecção ou conferência de cálculos; (iii) recursos, inclusive a sua desistência; e (iv) forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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