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INFORMES

3 de dezembro de 2019

Memorando Empresarial-Tributário – Edição 21 – Dezembro/2019

I – FILIAIS EM DIFERENTES ESTADOS PODERÃO SER ABERTAS DIRETAMENTE NA  JUNTA COMERCIAL DA MATRIZ

II – CONVÊNIOS PUBLICADOS PELO CONFAZ AUTORIZAM ESTADOS A CONCEDER PARCELAMENTOS DE ICMS

III – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE ICMS ST DEVE SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

IV – SOLUÇÃO DE CONSULTA ESCLARECE SOBRE OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PRODUTORES RURAIS

V – DECRETO CRIA O CADASTRO BASE DO CIDADÃO

VI  – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICE NACIONAL PARA CORREÇÃO DE PRECATÓRIOS

VII – DECISÕES JUDICIAIS SUSPENDEM BLOQUEIOS ELETRÔNICOS EM CONTAS E APLICAÇÕES COM FUNDAMENTO NA LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE

VIII – PARA  STJ ANTENA  DE CELULAR INSTALADA EM IMÓVEL LOCADO CARACTERIZA FUNDO DE COMÉRCIO

IX – CNJ EDITA PROVIMENTO PARA INTEGRAR CARTÓRIOS AO COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO

X – NOVAS SÚMULAS  SÃO APROVADAS NO CARF

XI – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REGULAMENTA RENEGOCIAÇÃO DO REFIS RURAL

XII – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INICIA JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO- MATERNIDADE

XIII – PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR EM CURSO ATÉ 05/12

XIV – STJ  DECIDE QUE HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

 

NOTÍCIAS

 

I– FILIAIS EM DIFERENTES ESTADOS PODERÃO SER ABERTAS DIRETAMENTE NA JUNTA COMERCIAL DA MATRIZ

 

De acordo com a Receita Federal, o portal Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios) foi ampliado para permitir a abertura, alteração ou baixa de filiais na Junta Comercial da Matriz.

 

O novo procedimento busca atender as novas diretrizes do governo para redução da burocracia, facilitando a atividade do empreendedor.

 

O passo a passo para a abertura pode ser localizado na página http://www.redesim.gov.br/servicos/constitua-sua-pj/orientacoes/inscricao-de-matriz-e-filial.

 

II – CONVÊNIOS PUBLICADOS PELO CONFAZ AUTORIZAM ESTADOS A CONCEDER PARCELAMENTOS DE ICMS

 

Foram publicados convênios pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizaram alguns Estados a editar e conceder programas de anistia, remissão e parcelamentos de débitos de ICMS.

 

Os Estados de Acre, Rondônia, Sergipe, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Sul foram autorizados a regulamentar os programas de parcelamento.

 

Acre – Convênio ICMS 148/2019

Acre e Rondônia – Convênio ICMS 149/2019

Mato Grosso do Sul e Sergipe – Convênio ICMS 150/2019

Alagoas Convênio ICMS 154/2019 Mato Grosso – Convênio ICMS 147/2019 São Paulo – Convênio ICMS 152/2019

Distrito Federal – Convênio ICMS 155/2019

Minas Gerais Convênio ICMS 153/2019

Rio Grande do Sul Convênio ICMS 151/2019

 

Cabe agora aos Estados providenciar a legislação necessária para conceder as anistias e assim autorizar os contribuintes a parcelarem seus débitos.

 

O Estado de São Paulo já reabriu o PEP ICMS para adesões até  o  dia 15/12/2019 e o Estado do Mato Grosso o Refis MT até o dia 30/12/2019. Já o Estado do Rio Grande do Sul também abriu parcelamento para adesão até o dia 13/12/2019.

 

III– SUPERIOR TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DECIDE  QUE  ICMS  ST  DEVE  SER INCLUÍDO NO CÁLCULO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

 

A  1ª  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu  em  julgamento  do  REsp 1.428.247, que o ICMS Substituição Tributária (ST) deve ser incluído sobre o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e COFINS não cumulativo na aquisição de produtos para revenda.

 

O caso envolveu um supermercado que usa apenas o valor que paga nos produtos para calcular os créditos de PIS e COFINS, argumentando que a parcela referente ao ICMS-ST integra o custo de aquisição da mercadoria, de forma que deve ser incluída no cálculo.

 

Em voto que abriu divergência foi dito que a possibilidade de recuperação de despesas de tributos nas operações ou etapas  anteriores  faz  parte  da natureza do princípio da não cumulatividade. O voto ainda acrescentou que o creditamento independe da incidência do PIS e COFINS sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior e que o imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição.

 

Por três a dois o voto divergente prevaleceu, concluindo-se que o valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda, portanto deve ser incluído sobre o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e COFINS não cumulativo.

 

A 2ª Turma da Corte possui entendimento contrário, desfavorável aos contribuintes, de forma que, considerando a divergência entre ambas, as partes poderão recorrer à 1ª Seção.

 

IV– SOLUÇÃO DE CONSULTA ESCLARECE SOBRE OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PRODUTORES RURAIS

 

De acordo com a Solução de Consulta nº 286, recentemente publicada, a inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção da forma de tributação de que trata o parágrafo 7º do artigo 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 13.606/18.

 

O referido artigo dispõe que o empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.

 

O empregador que não tem funcionários ou tenha  apenas  trabalhadores avulsos não pode fazer esta opção, visto que é condição exigida ao mesmo o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

 

V– DECRETO CRIA O CADASTRO BASE DO CIDADÃO

 

Foi recentemente editado através do Decreto n. 10.646/2019 o Cadastro Base do Cidadão (CBC), que tem como objeto unificar os cadastros dos cidadãos, facilitando o acesso a serviços públicos no âmbito federal, haverá compartilhamento de dados conforme critérios estabelecidos pela norma.

 

O compartilhamento poderá ser amplo, quando a divulgação é pública e garantida a qualquer interessado. Poderá ainda ser restrito, quando tratar-se de dados protegidos por sigilo, critério para qual o  acesso  será concedido  a órgãos e entidades para execução de políticas públicas conforme regras de comitê organizado para estabelecer regras sobre esse assunto. Por fim, poderá ser um compartilhamento específico, a definir-se por um gestor de dados, para conceder o acesso a órgãos e entidades específicas, para fins previstos em lei.

 

A primeira versão do cadastro será formulada com os dados disponíveis no Cadastro de Pessoa Física. Paulatinamente dados específicos de outros órgãos públicos serão acrescentados ao novo banco de dados.

 

Importante destacar que dados fiscais não farão parte desse cadastro, permanecendo sob gerenciamento da Receita Federal.

 

Ainda será editado Ato do Comitê Central de Governança de Dados, estabelecendo regras de compartilhamento e segurança.

 

VI– SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINE ÍNDICE NACIONAL A CORRIGIR PRECATÓRIOS

 

Em julgamento de Embargos de Declaração opostos no RE 870.974 com repercussão geral, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluiu-se que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), deve ser utilizado como índice de correção de precatórios desde 2009.

 

Era pedido do INSS e de diversos Estados  que  a decisão  tivesse  eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento do mérito do  RE, ocorrido  em 2017. Na época, quanto ao mérito decidiu-se pela inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial, devendo aplicar-se o IPCA-E.

 

Por seis votos a quatro, prevaleceu o entendimento da maioria pela utilização do IPCA-E, contra votos que entendiam que a TR deveria ser o índice aplicado entre 2009 e 2015.

 

VII– DECISÕES  JUDICIAIS  SUSPENDEM  BLOQUEIOS  ELETRÔNICOS  EM CONTAS E APLICAÇÕES COM FUNDAMENTO NA LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE

 

Com a recente edição da Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, Magistrados de diversas comarcas do Brasil tem se posicionado nos processos contra bloqueio de ativos financeiros através do sistema Bacenjud.

 

A razão dos indeferimentos é o artigo 36 da referida norma, que prevê a responsabilização criminal do Juiz que decreta a busca por valores através deste sistema que ultrapassem o montante definido para satisfação da dívida ou após que após argumentação da parte quanto ao excesso, deixa de realizar a correção do valor suficiente para a quitação.

 

No Processo nº 0005008-44.2017.8.26.0097, em trâmite na Comarca de Ivaiporã no PR, foi indeferido pedido de bloqueio pelo sistema Bacenjud, considerando o quanto previsto no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade. Segundo o Magistrado, os termos vagos do tipo penal previsto na norma permitem que o bloqueio se mostre excessivo e incompatível com o valor cobrado, destacando ainda que o sistema busca diversas contas e bloqueias todas que encontrar, o que configura excesso.

 

Em    processo    que    tramita    na    Justiça    Federal    de    Brasília,    0026309- 34.2007.4.01.3400, foi proferida a primeira decisão sobre o assunto, indeferindo também o bloqueio de ativos financeiros via sistema, ressaltando que a norma em questão incriminou a conduta de magistrado no exercício de sua função e gerou insegurança jurídica por sua amplitude interpretativa.

 

Considerando ainda as disposições da norma, editou-se Portaria pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Palmas no Paraná, para determinar que a partir de janeiro de 2020 não será mais realizada penhora online de eventuais contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelas partes devedoras através do sistema Bacenjud, exceto quando decorrer de ordem superior.

 

A Portaria ressalta dentre as explicações para a sua edição, que o bloqueio pode se realizar em quantia excessiva e em várias contas, considerando ainda que nem sempre a constatação é imediata para que possa ser corrigida, pois dependerá da iniciativa do devedor ou do credor. Ainda de acordo com a norma as situações podem dar margem à conclusão de abuso de autoridade, através dos excessos, imputando a responsabilidade ao Judiciário.

 

VIII– PARA STJ ANTENA  DE  CELULAR INSTALADA  EM IMÓVEL  LOCADO CARACTERIZA FUNDO DE COMÉRCIO

 

A Terceira Turma do  Superior Tribunal de  Justiça decidiu  que  quando  há uma antena de celular (Estação Rádio Base – ERB) instalada em um imóvel alugado, fica caracterizado fundo de comércio, cabendo a propositura de Ação Renovatória para esse tipo de locação. Assim deu provimento ao Recurso Especial nº 1.790.074 interposto por uma operadora de telefonia móvel.

 

No caso a operadora promoveu a distribuição de ação renovatória da locação, argumentando cumprir todos os requisitos para permanecer no imóvel, exercendo atividade de utilidade pública.

 

O processo foi extinto em 1º grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o argumento que o contrato não se enquadrava no conceito de fundo de comércio a ser protegido, pois a antena poderia ser instalada em outro imóvel.

 

A Ministra Relatora do Recurso Especial destacou em seu voto que as antenas trabalham como centros de comunicação no território nacional, cumprindo uma função social, consistindo em pontos empresariais, visto que atendem uma coletividade.

 

Ressaltou ainda que a estrutura demanda investimento da operadora, integrando o fundo de comércio e incorporando-se ao seu patrimônio. Através da ação renovatória o fundo empresarial é protegido, inibindo o locador de se aproveitar com a valorização do imóvel que resultou dos investimentos do locatário.

 

IX– CNJ EDITA PROVIMENTO PARA INTEGRAR CARTÓRIOS AO COMBATE À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO

 

No início deste mês foi editado o Provimento nº 88 pela Corregedoria Nacional de  Justiça  com  o  objetivo  de  integrar  cartórios  a  rede  de  instituições  que combatem a corrupção, lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e regulamentar como deverão agir para represar tais crimes.

 

Por operações suspeita de lavagem de dinheiro ou ocultação de financiamento ao terrorismo, entre outras situações, entender-se-ão aquelas sem o devido fundamento legal ou econômico.

 

Caberá aos tabeliães e oficiais de registro analisar os valores envolvidos, forma das operações, finalidade do negócio e também os instrumentos utilizados para execução das transações, devendo reportar qualquer suspeita à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo COAF, seguindo determinadas regras.

 

Ainda foi determinado pela norma que o Colégio Notarial do Brasil criará e manterá um cadastro de clientes, que reunirá informações fornecidas pelos cartórios como dados pessoais e biométricos no caso de pessoa física, dados cadastrais de pessoa jurídica também serão considerados. Nesse cadastro ainda será disponibilizada uma lista de fraudes efetivas e tentativas de fraudes que tenham sido comunicadas pelos notários.

 

X– NOVAS SÚMULAS SÃO APROVADAS NO CARF

 

Trinta e três novos enunciados de súmula foram aprovadas pelos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, vinculando assim decisões proferidas a partir de setembro de 2019.

 

De acordo com a Receita Federal, esse foi o maior resultado de aprovação de súmulas da história do Conselho. Destacamos algumas destas:

 

Súmula CARF nº 130 

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária.

 

Súmula CARF nº 135 

A antecipação do recolhimento  do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

 

Súmula CARF nº 138 

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

 

Súmula CARF nº 139 

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.

 

Súmula CARF nº 141

 As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

 

Súmula CARF nº 143

 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

 

Súmula CARF nº 150

 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não  alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

 

Súmula CARF nº 152

 Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

 

Súmula CARF nº 157

 O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

 

Súmula CARF nº 158 

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados,  entregues,  empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados  no exterior, a título de remuneração pelas obrigações  contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o  ônus  financeiro do imposto retido.

 

Todas as súmulas aprovadas podem ser localizadas no site http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf.

 

XI– ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO REGULAMENTA RENEGOCIAÇÃO DO REFIS RURAL

 

No final de setembro a Advocacia Geral da União publicou a Portaria nº 471/2019 para regulamentar a liquidação das dívidas originárias de operações de crédito previstas nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.606/2018, para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), que estejam sendo executados pela Procuradoria- Geral da União (PGU).

 

Os descontos podem chegar a 95% para dívidas de até R$ 15 mil. Acima deste valor o desconto varia entre 90% e 60%.

 

Os pedidos de adesão aos  benefícios  deverão ser realizados  pelos  mutuários ou por seus representantes legais, nos autos do processo judicial  ou diretamente junto ao respectivo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, até 30/12/2019.

 

Para obter tais descontos o devedor deverá desistir de todas as ações judiciais que contestam a dívida.

 

Verificada a correta instrução do requerimento, o órgão de execução da PGU analisará a documentação recebida e confirmará a possibilidade de enquadramento da dívida nos dispositivos legais pertinentes.

 

XII– SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INICIA JULGAMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO- MATERNIDADE

 

Em sessão extraordinária realizada no início deste mês, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RE 576.967, no qual se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário- maternidade.

 

Está em discussão no STF o artigo 28, parágrafo  2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei, bem como a incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais  da isonomia entre homens  e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade.

 

O recurso sustenta que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Argumenta-se ainda que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social.

 

Sete ministros já votaram e quatro deles entenderam pela inconstitucionalidade da tributação. O julgamento foi interrompido por pedido de vista por um dos ministros, que ainda não votou.

 

XIII– PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR EM CURSO ATÉ 05/12

 

Está aberto o prazo para que pessoas físicas e jurídicas apresentem sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente ao 3º semestre de 2019.

 

Estão obrigados a apresentar a declaração eletrônica ao Banco Central do Brasil até as 18hrs do dia 05/12/2019, as pessoas físicas e/ou jurídicas residentes no Brasil que em 30/09/2019 detinham primônio no exterior de montante igual ou superior a cem milhões de dólares.

 

XIV–  STJ DECIDE QUE  HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

 

No julgamento do REsp nº 1.619.117/BA a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência de  contribuição  previdenciária sobre  os  valores pagos pelos empregadores a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA), apenas até a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

 

Em voto-vista um dos Ministros manifestou-se no sentido de que a HRA possui natureza salarial, logo deve incidir a contribuição previdência. Este ainda propôs a modulação de efeitos para que seja aplicado o entendimento até a entrada em vigor da reforma, pois com nova redação, o artigo 71, §4º da CLT estabeleceu o caráter indenizatório da verba.

 

Diante da proposta, o Ministro Relator a incorporou ao seu voto esclarecendo que, em relação a nova redação do artigo, a modulação não implica em juízo de valoração acerca do dispositivo.

 

Assim, por maioria, foi dado provimento ao recurso fazendário, prevalecendo o entendimento da 2ª Turma pela incidência da contribuição previdenciária sobre hora de repouso e alimentação (HRA).

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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