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18 de janeiro de 2023

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

O governo editou recentemente medidas fiscais com o objetivo de minimizar os impactos nas contas públicas, promover o aumento da arrecadação e a otimização dos litígios administrativos.

 

Como anunciado, dentre as várias normas publicadas no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 1/2023 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, trazendo a fixação de condições para transação tributária no âmbito da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, porém excluídos desta modalidade débitos apurados no Regime do Simples Nacional.

 

O programa visa reduzir processos administrativos de cobranças mediante a celebração de acordos de transação, concessão de descontos, possibilidade de liquidação do saldo devedor com créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa e créditos dos contribuintes em face da União decorrentes de medidas judiciais transitadas em julgado.

 

A adesão do programa se dará pelo sistema da Receita Federal – portal e-cac – e deverá ser formalizada de 01/02/23 a 31/03/23. As principais condições são as seguintes:

> Observância dos limites e condições fixados pela Lei de Transação;

 

> Utilização de saldo negativo do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL, próprio ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente; e responsável ou corresponsável pelo débito;

 

> Utilização de créditos líquidos e certos devidos pela União, próprios ou de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor;

 

> Reconhecimento do débito e extinção do litígio administrativo a que se refere;

 

> Parcela mínima para pagamento de R$ 100,00 para pessoa natural, R$ 300,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 para pessoa jurídica;

 

> Atualização da parcela pela Taxa Selic;

 

> Utilização dos depósitos judiciais relativos aos débitos transacionados para liquidação, e negociação do saldo remanescente nos termos do programa.

 

Poderão ser incluídos no programa de regularização débitos com recursos pendentes na Receita (DRJ) ou CARF nas seguintes modalidades:

 

> Débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de até 100% dos juros e multas, limitado a 65% do valor total de cada crédito.

 

– Pagamento mínimo de 30% do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações mensais;

* Restante com uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, apurados até 31/12/2021;

 

> Débitos classificados como de alta ou média perspectiva de recuperação.

 

– Pagamento mínimo de 48% do valor consolidado em 9 prestações mensais;

*Restante com uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, apurados até 31/12/2021;

 

> Débitos com recurso pendente perante a DRJ ou CARF na Receita Federal.

 

– Pagamento de entrada de 4% do valor consolidado, em até 4 parcelas mensais e sucessivas;

 

– Desconto de 100% sobre o valor dos juros e multas, observado o limite de:

* 65% sobre o valor total em até 2 prestações mensais e sucessivas;

* 50% sobre o valor total em até 8 prestações mensais e sucessivas;

* Para transação de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, ou instituições de ensino, os limites acima (65% e 50%) serão, respectivamente, de 70% e 55%.

 

Para essas modalidades, o percentual do desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

 

Além das opções acima, e independente da capacidade de pagamento do contribuinte, há outra hipótese de transação nas seguintes condições:

 

> Débitos de até 60 salários-mínimos de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, recurso pendente perante a DRJ ou CARF na Receita Federal, bem como débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 ano.

 

– Entrada de 4% do valor consolidado em até 4 parcelas mensais e sucessivas;

 

– Redução de 50%, incluindo o montante principal do crédito, para pagamento em até 2 parcelas;

 

– Redução de 40%, incluindo o montante principal do crédito, para pagamento em até 8 parcelas;

 

Importante ficar atento para as causas de exclusão do programa, como inconsistências dos créditos indicados nas liquidações, descumprimento das disposições das condições e cláusulas impostas pela normativa e lei de transação, falta de pagamento da parcela de entrada, atos que importem em esvaziamento patrimonial dos contribuintes, decretação de falência, ou extinção/liquidação da pessoa jurídica transigente.

 

Além do programa de regularização via transação, outra norma trouxe inovação que poderá contribuir para a redução da litigiosidade já na fase inicial, quando do lançamento de autos de infração.

 

A Medida Provisória nº 1.160/2023 deu autorização para a Secretaria da Receita Federal disponibilizar meios preventivos de auto regularização, indicando, inclusive, que as intimações para fins de regularização de divergências e/ou inconsistências não configurará início de procedimento de fiscalização.

 

Também fora disponibilizada oportunidade para que contribuintes, até 30/04/2023, que estiverem em procedimento de fiscalização, mas antes da constituição do crédito tributário, efetivarem a regularização da eventual cobrança sem a incidência de multas de mora e punitiva.

 

Essas medidas são importantes para se tentar racionalizar o sistema de atendimento e cobrança dos créditos tributários, e, na medida do possível, serem adotadas para reduzir as implicações fiscais que possam ser lançadas em autos de infração.

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