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21 de maio de 2020

STF decide que ICMS-Importação é devido ao Estado do adquirente da mercadoria – Edição 40 – Maio/2020

Em Sessão Virtual realizada pelo Supremo Tribunal Federal entre os dias 17 a 24 de abril foi julgado o Recurso Extraordinário nº 665.134, ao qual por unanimidade foi negado provimento, concluindo-se que a competência para cobrança do ICMS-Importação é do Estado onde está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria do exterior. O inteiro teor foi publicado no último dia 19.

 

A Corte já tinha precedentes que concluíam que o sujeito ativo do ICMS- importação é o Estado-membro no qual estiver localizado o destinatário.

 

O Tema 520 ora julgado com repercussão geral teve a seguinte tese fixada: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

 

Desse modo, no caso de importação por encomenda, o ICMS  é  devido  ao Estado em que localizada a importadora (trading company), que operacionaliza a compra com recursos próprios e no Brasil revende a terceiros  que contrataram previamente o serviço.

 

Já na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, o ICMS é devido pelo Estado do cliente da trading, visto que a importadora é contratada apenas para operacionalizar o despacho aduaneiro, não  empregando  recursos próprios.

 

Por fim, na importação por conta própria, o ICMS é devido ao Estado do destinatário econômico da mercadoria, a importadora que utiliza a mercadoria em sua cadeia produtiva.

 

Restou vencida a tese que adota o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, como sendo necessariamente o da entrada física do produto importado. Prevaleceu o entendimento de que o sujeito ativo do ICMS importação é o Estado no qual estiver localizado o destinatário final da operação, sendo irrelevante o local do desembaraço.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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