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10 de maio de 2021

STJ decide prazo para Fiscos Estaduais cobrarem por doação não declarada

“Tese fixada – Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.”

 

Os Estados, na forma da Constituição Federal de 1988, possuem inconteste aptidão para cobrança do imposto incidente sobre a operação de doação (ITCMD/ITCD). O tempo para a efetivação da referida cobrança, por sua vez, era objeto de discussão judicial.

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado aos 28 de abril, fixou em sede de recursos repetitivos (REsp n°. 1.841.798/MG) tese no sentido de que o ITCMD/ITCD, relativo à doação não declarada ao Fisco, tem sua contagem para fins de cobrança válida (decadência) realizada na forma do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional.

 

Acompanhando o voto proferido pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, a 1ª Seção, por unanimidade, entendeu que na ausência de entrega de declaração, a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para cobrança se inicia a partir do 1º dia do exercício seguinte a data que ocorrido o fato gerador, sendo irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento da sua ocorrência.

 

No voto, o Ministro Relator esclareceu que o fato gerador do ITCMD/ITCD será: (i) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis e (ii) em relação aos bens móveis, a efetiva tradição, ou seja, transmissão da titularidade.

 

A decisão consignou ainda que na hipótese de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.

 

O acórdão do E. STJ em sede de rito repetitivo é importante posto que a contagem do prazo de decadência para fins de ITCMD é foco de decisões conflitantes no Poder Judiciário e assim contribui para atenuar a insegurança jurídica sobre o tema.

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