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3 de agosto de 2020

Vale-Transporte – Nova orientação da Receita Federal – Edição 50 – Agosto/2020

Em 23/06/2020 a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou nova solução de consulta, Solução de Consulta Cosit 58/2020, com a análise da base de cálculo da contribuição previdenciária cota patronal, e se os valores incorridos pelas empresas a título de vale-transporte e auxílio alimentação pagos a seus funcionários/trabalhadores  avulsos  poderiam ser deduzidos  integralmente  da apuração mensal.

 

De início, vale destacar que a solução de consulta analisou questionamento apresentado por Empresa Pública, em contratos de prestação de serviços de cessão de mão-de-obra, para avaliar se os valores, e qual o montante, considerados pelos pagamentos de vale-transporte e auxílio alimentação descontados na nota fiscal poderiam ser apropriados na redução da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária à alíquota de 11% .

 

Desse modo, como se trata de análise específica de tributo devido por todas as empresas   que   contratam   funcionários/trabalhadores   avulsos,   bem   como pessoas  jurídicas  prestadoras  de serviços  de cessão de mão-de-obra, ainda que vinculante somente para a Consulente, importante é a análise da resposta, uma vez que o entendimento pode refletir também para as atividades privadas.

 

Pois bem, a resposta manifestada pela Secretaria da Receita Federal indicou que a dedução pretendida pela Consulente deveria se limitar ao montante suportado pela empresa a título de vale-transporte, ou seja, ao percentual excedente aos 6%e desde que não seja pago em dinheiro, considerando as alterações introduzidas pela reforma trabalhista, com efeitos a partir de 11/11/2017.

 

Também orientou o Órgão Federal que se os 6% (seis por cento) não fossem descontados do empregado/trabalhador avulso por liberalidade da empresa, tal percentual deverá ser considerado como salário, e sofrer a incidência de todos os tributos competentes.

 

Assim, considerando a referida orientação, se o empregador não realizar o desconto do percentual legal de 6% (seis por cento) do montante concedido a título de vale-transporte, estará obrigado a incluir tal importância na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal. Também deverá considerar na base de cálculo, o valor pago a título de auxílio alimentação, se conferido em dinheiro aos funcionários/trabalhadores avulsos.

 

Com o devido respeito, há na manifestação administrativa um equívoco que acarretou o aumento indevido da carga tributária a cargo das empresas empregadoras, e aqui não há diferença se empresa pública ou privada.

 

Ao apontar a vedação da exclusão do percentual de 6% (seis por cento) da base de cálculo da contribuição previdenciária da quota patronal, a solução de consulta desconsiderou que tal valor, apesar de destinado ao pagamento das despesas com o vale-transporte, não é suportado pela empresa, mas restituído pelo empregado, sendo deste a responsabilidade pelo pagamento.

 

Tal importância, na verdade, deve ser avaliada como restituição do adiantamento do pagamento de despesa de terceiros, não podendo ser considerado como fonte de pagamento passível de tributação pela contribuição previdenciária. O raciocínio encontra o respaldo na própria base de cálculo da contribuição descontada do funcionário/trabalhador avulso, uma vez que o percentual de 6% não é deduzido da base considerada para apuração da retenção legal da quota do funcionário.

 

Todavia, se o percentual legal do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85, não for descontado do funcionário, daí sim, apenas nessa hipótese, há a legitimidade da incidência, como indicado na Solução de Consulta, já que a retenção legal permitida, por liberalidade do empregador, deixou de ser aplicada, sendo justificado o entendimento pela classificação de tal importância como salário.

 

Portanto, ainda que a manifestação da Secretaria da Receita Federal, considerando elegível para a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal, o percentual de 6%, há de se  considerar para sua legitimidade ou não, se tal encargo é suportado pelo empregado/trabalhador avulso. Se a resposta for positiva, tal importância não pode ser acrescida à base, já que não se trata de pagamento  de salário, mas sim de restituição de despesa de terceiros antecipada  pelo  empregador. Porém, o raciocínio não é o mesmo quando tal percentual deixa de ser descontado, já que realmente tal valor passa a ter caráter remuneratório, passível assim da incidência da contribuição, quota patronal.

 

Espera-se que a orientação seja logo corrigida, a fim de tornar a questão mais clara evitando-se insegurança jurídica e processos judiciais sobre a matéria, já muito controvertida e oscilante perante o Poder Judiciário.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.346, 10º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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