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5 de março de 2020

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a dedução dos valores de subempreitadas da base de cálculo do ISSQN – Edição 03 – Março/2020

A incidência do ISSQN nos serviços de Construção Civil, não de hoje, vem sendo alvo de diversos questionamentos judiciais. Em síntese, as municipalidades tendem a vetar a dedução de despesas com materiais empregados na obra e subempreitadas da base de cálculo do imposto municipal, causando revolta em todo o segmento industrial.

 

Após a pacificação sobre a dedutibilidade dos materiais empregados na obra, muito embora os municípios fechem os olhos para a expressa previsão legal (art. 7º, §2º, inciso I, da Lei Complementar 116/03), forçando a judicialização da questão, a discussão sobre a possibilidade de dedução dos valores das subempreitadas da base de cálculo do imposto sobre serviços está cada vez mais próxima de uma pacificação favorável aos contribuintes.

 

Isto  porque  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  modificando  o  posicionamento anteriormente adotado, tem, progressivamente, reiterado o entendimento pela vigência e aplicação do §2º, “b”, do art. 9º, do Decreto Lei 406/68, que permite a dedução dos valores de subempreitadas, mesmo após o advento da Lei Complementar 116/03. Exemplo disso são os Recursos Especiais de n°s. 1.033.343/MG e 1.273.859/MG.

 

Os julgados encontram base nos Recursos Extraordinários de n°s. 603.497 e 599.582, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal coerentemente entendeu que o DL 406/68 foi recepcionado pela CF/88, sendo possível não só a dedução dos materiais empregados na obra, como também dos valores das subempreitadas.

 

Desse modo, a discussão sobre o  tema tende  a uma pacificação, tendo  em vista os reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, amparados em julgados do Supremo Tribunal Federal, proferidos favoravelmente aos contribuintes.

 

Diante do cenário, a fim de se resguardar frente ao prazo prescricional, é recomendável que contribuintes que tenham valores de subempreitadas tributados pelo ISS, considerem a possibilidade de ajuizamento de medidas que possam proteger seus respectivos créditos.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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