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19 de abril de 2020

Alterações tributárias promovidas pelo Estado de São Paulo – Edição 64 – Outubro/2020

No último dia 15/10/20 foi publicada a Lei 17.293 trazendo alterações sensíveis na legislação tributária paulista. Tais modificações, como anunciado pelo Governo de SP, pretendem promover ajustes fiscais a fim de garantir o equilíbrio das contas públicas. E para regulamentar as alterações promovidas pela Lei, em 16/10/20, foram publicados os Decretos 65.252/20, 65.253/20 e 65.254/20.

 

A seguir as principais mudanças promovidas na legislação tributária paulista:

 

i. autorização para renovar benefícios fiscais que estejam em vigor, a fim de atender a lei orçamentária;

 

ii. reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais do ICMS, considerando os termos do Convênio ICMS 42/16 do Confaz;

 

iii. vinculação à aprovação pelo Poder Legislativo da concessão de novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais;

 

iv. equiparação a benefício fiscal operação vinculada ao ICMS cuja alíquota seja inferior a 18%;

 

v. autorização para restituição do valor do ICMS dos produtos da cesta básica para famílias de baixa renda;

 

vi. cobrança do ICMS Substituição Tributária, a ser pago pelo contribuinte substituído, quando: o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. A lei também trouxe uma opção de regime optativo de tributação para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, quando o preço de venda ao consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, bem como a autorização para a compensação do débito com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte, situação que geralmente ocorre quando o valor da operação é inferior ao fixado para apuração do ICMS/ST.

 

Importante ressaltar que com a autorização para redução ou encerramento de benefícios fiscais (itens i e ii), a norma também acabou por fixar o termo final de vigência dos benefícios de redução da base de cálculo do ICMS e também isenção e concessão de crédito outorgado do imposto para 31/12/2020, dentre eles produtos farmacêuticos, itens da cesta básica, insumos agropecuários, rações e adubos, operações de importação de caprinos, equipamentos, pedra britada, dentre outros, como descrito nos Decretos 65.252/20 65.253/20 e 65.254/20.

 

A Lei 17.293/20 também trouxe uma novidade para os devedores de tributos inscritos em dívida ativa do Estado, autarquias e fundações estaduais. Agora será permitida a realização de transação tributária, regulada e controlada pela Procuradoria Geral do Estado, para débitos inscritos, executados ou não.

 

Esta autorização, a ser firmada mediante termo de adesão ao edital a ser publicado, ou por transação direta, a ser firmado com a Procuradoria Geral do Estado, trará as condições a serem observadas, que poderão prever a redução do débito, no máximo 30% (trinta por cento) da dívida, limitado a 10% (dez por cento) para débitos com grau máximo de recuperabilidade, para contribuintes no geral; e 50% para contribuintes pessoas naturais, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

O pagamento poderá se dar de forma parcelada em até 60 parcelas para contribuintes solventes, e 84 parcelas para contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência.

 

A norma ainda trouxe as vedações para adesão ao programa de transação, sendo elas:

 

I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

 

II – tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;

 

III – incida sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;

 

IV – envolva devedor do ICMS que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas;

 

V – reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, sem os acréscimos legais;

 

VI – implique redução superior a 30% (trinta por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, incluídos todos os consectários legais cabíveis;

 

VII – conceda prazo de quitação dos débitos superiores a 60 ou 84

 

VIII – preveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;

 

IX – envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;

 

X – tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito.

 

A adesão à transação obriga o contribuinte a não alienar, nem onerar bens ou direitos dados em garantia ao cumprimento do acordo, bem como obrigação de desistir das impugnações ou recursos e renunciar aos direitos sobre os quais se funde as ações ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação.

 

A norma ainda será regulamentada pela Procuradoria Geral do Estado, inclusive a publicação do edital dos contribuintes habilitados à adesão.

 

Também foi autorizado à Procuradoria do Estado a não mais  apresentar recursos para matérias que já tenham sido definidas em jurisprudência consolidada nos tribunais, acórdão transitado em julgado proferido pelo STF  e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Súmula vinculante do STF, STJ e do TST.

 

Estamos à disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre as mudanças trazidas.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.346, 10º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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