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27 de abril de 2018

Alterados os regulamentos da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o PRR – Edição 13 – Abril/2018

Ontem e hoje foram publicadas pela Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a Instrução Normativa RFB nº 1.804/2018 e Portaria PGFN nº 40/2018, que alteram respectivamente a Instrução Normativa nº 1.784/2018 e Portaria PGFN nº 29/2018, que regulamentaram o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018.

 

As alterações foram editadas após a derrubada pelo Congresso Nacional a todos os vetos à referida lei instituidora do parcelamento.

 

Trazemos alguns destaques do que previsto nas normas:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.804/2018

 

i) Não poderão ser incluídos débitos: (I) de adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive órgãos públicos; (II) de agroindústria, relativos à contribuição de que trata do artigo 22-A da Lei 8.212/91; (III) de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, em decorrência de débitos relativos às contribuições a que se refere esta IN; (IV) relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (Senar).

 

ii ) Para os produtores rurais e adquirentes, com o pagamento inicial do valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada em até 02 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem reduções, o restante da dívida consolidada poderá ser parcelada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora;

 

iii) Para os produtores pessoa jurídica e adquirentes, após o pagamento mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas vezes, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo, poderá liquidar o saldo consolidado com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, parcelando o restante em até 176 prestações. Os créditos deverão ser indicados no Anexo III, já disponível;

 

iv) O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas de:

 

a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

 

b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas indicadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do 1º do art. 1º na LC 105/2001;

 

c) 17% no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 e

 

d) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

PORTARIA PGFN Nº 40/2018

 

i) Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793/2017, poderão, até 30 de junho de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 606/2018, exclusivamente por meio do E-CAC da PGFN escolhendo a opção “Migração”;

 

ii) Para os produtores rurais e adquirentes, com o pagamento inicial do valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada em até 02 parcelas iguais e sucessivas, o restante da dívida consolidada poderá ser parcelada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela do montante inicial, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora;

 

iii) Para os produtores pessoa jurídica e adquirentes, após o pagamento mínimo de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas parcelas iguais e sucessivas, com dívida total inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o sujeito passivo, poderá liquidar ou amortizar o saldo consolidado com prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, parcelando o restante em até 176 prestações. Os créditos deverão ser indicados no Anexo IV, já disponível;

 

iv) O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas de:

 

a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;

 

b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas indicadas nos incisos I a VII e X do 1º do art. 1º na LC 105/2001;

 

c) 17% no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001 e

 

d ) 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Lembrando que a adesão ao PRR poderá ocorrer até o dia 30/04/2018, nos termos da Lei nº 13.630/2016.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

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