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3 de abril de 2020

Considerações à Medida Provisória nº 936/2020 – Abril/2020

Em 01/04/2020, o Governo publicou a medida provisória n.º 936/2020, com vigência e aplicação imediata, que instituiu o chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, e trouxe algumas regras trabalhistas, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19. A medida provisória visa à manutenção do emprego  e  da atividade empresarial, com a redução do impacto social advindo da grave crise que se projeta.

 

Tal medida provisória foi festejada por alguns setores da sociedade, e vem sendo criticada por outros, já tendo sido, inclusive, objeto de questionamentos quanto à sua constitucionalidade. De toda forma, é inquestionável que  a medida provisória trouxe disposições inéditas em nosso ordenamento jurídico, notadamente, a possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salários sem a negociação com o sindicato, a suspensão do contrato de trabalho desvinculada da manutenção do patamar remuneratório e o pagamento de benefício complementar pela União.

 

Abaixo, síntese das principais novidades da medida provisória.

 

1. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

A medida provisória prevê que haja o pagamento de benefício emergencial pelo Governo na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário, ou de suspensão do contrato, desde que o empregador proceda à devida comunicação do Ministério da Economia, no prazo de 10 dias da celebração do acordo.

 

O pagamento do benefício independe do tempo de vigência do contrato de trabalho, e se dará de forma mensal, durante a vigência do acordo, cujo prazo máximo é de até 90 dias. A base de cálculo do benefício não é o salário do empregado, mas o valor da parcela do seguro desemprego a que ele teria direito.

 

Segundo a medida provisória, o benefício emergencial não se aplica a empregado que exerça cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou titular de mandato eletivo; que receba algum benefício da Previdência Social; seguro desemprego; ou bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

 

Além disso, o pagamento do benefício emergencial não impede o recebimento do seguro desemprego em caso de dispensa imotivada, e empregados que mantenham mais de um vínculo empregatício em que tenha havido redução de salário ou suspensão do contrato, poderão cumular benefícios.

 

2. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS POR ATÉ 90 DIAS

 

A medida provisória permitiu que, durante o estado de calamidade, seja pactuada a redução da jornada de trabalho e de salário em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias, desde que respeitado o salário hora do empregado.

 

Nesse caso, o benefício emergencial pago pelo Governo será calculado levando-se em conta o percentual de redução acordado entre empregado e empregador, da seguinte forma:

 

– redução de 25%: o Governo arcará com o pagamento de 25% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito;

 

– redução de 50%: o Governo arcará com o pagamento de 50% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito;

 

– redução de 70%: o Governo arcará com o pagamento de 70% da parcela do seguro desemprego a que o empregado teria

 

A grande controvérsia dessa previsão é que, em algumas circunstâncias, e para alguns empregados, a negociação do acordo de redução de salário e jornada poderá ocorrer de forma individual, sem a participação do sindicato, o que vai de encontro ao disposto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.

 

O fato é que a medida provisória prevê que a negociação individual é cabível a todos os empregados, caso a redução seja de 25%. Adotando-se percentual diverso, só caberá negociação individual para empregados que tenham nível superior e recebam mais que R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos)[1], e para aqueles que recebam salário de até R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais).

 

Nesses casos, a negociação deve ocorrer com até 2 (dois) dias de antecedência do início da nova jornada, e comunicada ao sindicato no prazo de 10 (dez) dias contados da celebração.

 

Vale destacar que a medida provisória estabelece que deve haver negociação coletiva em relação aos empregados que não se enquadrem nas hipóteses mencionadas, ou seja, para os empregados que ganham entre R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

 

Ainda, a medida provisória diz que a realização de negociação coletiva permite que seja pactuado percentual de redução de salários e jornada distintos daqueles estabelecidos na medida provisória. Contudo, nesse caso, as condições de pagamento do benefício emergencial são alteradas, conforme percentual de redução de salário adotado na negociação[2].

 

Além disso, a medida provisória autoriza que acordos e convenções coletivas já firmados sejam renegociados para adequação dos termos ao disposto na medida provisória, no prazo de 10 dias contados da publicação da própria medida provisória.

 

3. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATÉ 60 DIAS

 

Durante o estado de calamidade, a medida provisória prevê também a possibilidade de ser pactuada suspensão do contrato de trabalho, por até 60 (sessenta) dias, podendo  ser fracionada em 2 (dois) períodos  de 30 (trinta) dias.

 

Tal como no caso da redução de jornada e salário, há discussão quanto à constitucionalidade do disposto na medida provisória no  tocante  à possibilidade da negociação do acordo de suspensão do contrato ocorrer de forma individual, sem a participação do sindicato, para o caso de empregados que tenham nível superior e recebam mais que  R$12.202,12  (doze  mil duzentos e dois reais e doze centavos), e dos que recebem salário de até R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais). Para os demais empregados, a medida provisória é expressa ao determinar que é necessária a interveniência do sindicato na negociação.

 

No caso de negociação individual, a mesma também deve ser feita com antecedência de 2 (dois) dias antes do início da suspensão, e comunicada ao sindicato no prazo de 10 (dez) dias após a celebração.

 

Destaque-se que durante a suspensão do contrato,  é  assegurado  ao empregado a concessão dos benefícios habitualmente recebidos, tais como plano de saúde, odontológico, seguro de vida, etc.

 

Ressaltamos, ainda, que a medida provisória dispõe que, se o empregado exercer qualquer atividade laborativa durante o período de suspensão do contrato, o acordo firmado será considerado nulo, e o empregador deverá arcar com o pagamento das verbas contratuais e penalidades previstas em lei.

 

Empresas que tenham auferido lucro superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), em 2019, devem arcar, mensalmente, com o pagamento de 30% dos salários dos empregados que tenham o contrato de trabalho suspenso.

 

Assim, na hipótese de suspensão do contrato, o pagamento do benefício emergencial será pago pelo Governo de acordo com duas regras:

 

– será de 100%, se o empregador efetuar a suspensão do contrato por 60 (sessenta) dias;

 

– será de 70%, se a empresa tiver auferido receita bruta, em 2019, superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão do

 

4. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

 

A medida provisória autoriza que as empresas efetuem o pagamento de “ajuda compensatória mensal” durante a vigência do acordo de redução de salários, ou de suspensão do contrato, desde que haja previsão no acordo firmado. Tal ajuda detém caráter indenizatório (não há incidência de IR e INSS), não integra o contrato, e não reflete no FGTS. Além disso, a ajuda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de imposto sobre a renda da pessoa jurídica, e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Em harmonia com o objetivo de manutenção de empregos, a medida provisória prevê que os empregados que recebam o benefício emergencial em razão de acordo de redução de salário e jornada, ou da suspensão do contrato, detém garantia provisória no emprego durante a vigência do acordo, e por igual período após o término dele. Ou seja, se a empresa firmar acordo por um mês, deve assegurar o emprego por mais um mês após o término do acordo. Em caso de dispensa no período de garantia, caberá ao empregador efetuar o pagamento de indenização em valor escalonado nos termos da medida provisória, em conformidade com o acordo estabelecido.

 

A medida provisória estabelece que a Auditoria Fiscal do Trabalho realizará a fiscalização dos acordos firmados, e que, havendo irregularidades, a empresa estará sujeita à autuações a aplicações de multas. Assim, cabe cautela na adoção das regras previstas na medida provisória, a fim de se evitar discussões futuras.

 

O disposto na medida provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial, sendo que nada menciona acerca dos contratos de estágio.

 

Em consonância com o objetivo de reduzir o impacto social da crise gerada pela pandemia, a medida provisória estabelece que empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da medida provisória, tem direito ao recebimento de benefício emergencial mensal no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

 

Como se verifica, a nova medida provisória traz alguns nuances polêmicos e controvérsias acerca da legalidade, o que exige cautela na aplicação das regras nela estabelecidas, e desejável orientação jurídica. Assim, desde já ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

[1] salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

[2](i) não há pagamento do benefício emergencial, se a redução da jornada e de salário for inferior  a 25%; (ii) o benefício emergencial será de 25% do salário mínimo devido,  se a redução da jornada e salário for superior a 25% e inferior a 50%; (iii) o benefício será de 50% do salário mínimo devido, se a redução da jornada e salário for superior a 50% e inferior a 70%; e (iv) o benefício será de 70% do salário mínimo devido, se a redução da jornada e salário for superior a 70%.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

Site PSG

 

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