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22 de abril de 2020

Contribuinte Legal e seus aspectos gerais – Edição 29 – Abril/2020

A Medida Provisória do Contribuinte Legal, n. 899/2019, foi convertida, no último dia 14, na Lei nº 13.988/2020. A norma traz ênfase nas diretrizes para transações tributárias no âmbito federal.

 

Um dos destaques inseridos na legislação é a extinção do voto de qualidade em caso de empate no julgamento do processo administrativo perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Até então, em caso de empate, o Presidente da Câmara ou Turma, que no CARF, é sempre indicado pela Receita Federal, exercia o desempate.

 

Ao acrescentar o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002, a Lei dispõe que em situações de empate nos julgamentos de processos administrativos no CARF, a decisão final será a que melhor beneficiar o contribuinte. Essa mudança extingue o “voto de qualidade”, muito criticado pelos advogados e sociedade civil.

 

A legislação também estabelece os requisitos e condições de transação resolutiva de litígio, relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária.

 

Dentre as condições estabelecidas na legislação, destacam-se as modalidades de transação, que são três, sendo:

 

I – TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS

 

A transação poderá ser proposta, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

 

Nesta modalidade, poderão ser contemplados os seguintes benefícios (permitida a utilização de mais de uma dessas alternativas):

 

1. concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critério da Fazenda;

 

2. o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

 

3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

 

Nesta modalidade fica vedada a transação que:

 

1. reduza o montante principal do crédito (valor originário);

 

2. implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos;

 

3. conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;

 

4. envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União.

 

Para pessoa natural, microempresa e empresas de pequeno porte a redução máxima permitida será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo para quitação dos créditos para 145 (cento e quarenta e cinco) meses, exceto no caso de contribuições previdenciárias, para as quais, por vedação constitucional, só fica permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses.

 

II – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

 

A modalidade é proposta pelo Ministro de Estado da Economia para transações resolutivas de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica (que  ultrapassem os  interesses  subjetivos das causas), com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

A transação por adesão deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.

 

A proposta será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, através de edital que especifique as hipóteses nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas.

 

O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, limitando ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do crédito,  com  prazo máximo de quitação de 84 (oitenta e quatro) meses.

 

Para que possa ser realizada, na data de publicação do edital, deve ser constatada a existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

 

III – TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR

 

Essa modalidade de transação por adesão se aplica a créditos tributários de pequeno valor, até 60 (sessenta) salários mínimos, cujo sujeito passivo seja pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. A regulamentação caberá ao Ministro de Estado da Economia.

 

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

 

Nesta modalidade, poderão ser contemplados os seguintes benefícios (permitida a utilização de mais de uma dessas alternativas):

 

1. concessão de descontos observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

 

2. oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

 

3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

 

A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

 

O contribuinte que optar por uma delas dessas modalidades estará sujeito à aceitação das condições propostas, assumindo compromissos como, por exemplo, (i) desistir de impugnações e recursos que versem sobre o crédito objeto da transação; (ii) renúncia ao direito sobre o qual se fundem as defesas e recursos; (iii) renúncia a quaisquer alegações de direito futuras; (iv) além de confissão irrevogável dos créditos.

 

A transação será rescindida no caso de (i) descumprimento das condições; (ii) constatação de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial do devedor; (iii) a decretação de falência ou de extinção do devedor; (iv) a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva; (v) a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; (vi) a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias previstas no termo de transação; ou (vii) a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

 

A legislação em seu artigo 5° também estabelece a vedação da transação para:

 

I – redução de multas de natureza penal;

 

II– concessão de descontos a créditos relativos ao Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar, e FGTS enquanto não autorizado pelo Conselho Curador; e

 

III– e devedor contumaz, que extrapola o limite de inadimplência. A legislação entrou em vigor desde a data de sua publicação.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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