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Decisão do TST sobre terceirização de serviços: o que mudará?
Por: Gabriela Dell Agnolo de Carvalho
Advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
Na última terça-feira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou Incidente de Recurso Repetitivo que tratava a respeito de aspectos da terceirização de serviços, ou seja, reclamações trabalhistas que possuem no polo passivo uma empresa prestadora de serviço – que contrata, registra e possui a gestão do trabalho do empregado – e uma empresa tomadora de serviços – que contrata esse prestador de serviços.
Há anos a terceirização de serviços é analisada com base no entendimento consolidado na Súmula n.º 331 do TST, o qual, dentre outros aspectos, entende que o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária sobre créditos trabalhistas não honrados pelo prestador de serviços para com seus empregados. O assunto voltou a ganhar destaque no âmbito jurídico, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir em 2018 que a terceirização é lícita, não só para a execução de atividades periféricas (atividade meio), mas também para execução da atividade fim da tomadora de serviços.
Por essa razão, o relator do julgamento, ministro Cláudio Brandão, pontuou que o tema precisava ser revisitado pelo TST, já que as demandas sobre o assunto vinham sofrendo grande impacto, tendo culminado, por fim, com o encaminhamento da questão ao plenário. O assunto foi debatido e foi criado o Tema nº 18.
Fato é que desde que a notícia foi vinculada pelo TST em seu site, muito tem se falado sobre o Tema e os seus efeitos, contudo, nesse momento, ainda não é possível tecer comentários, tampouco fazer uma análise mais acurada sobre o impacto dessa decisão nas demandas trabalhistas, porque a decisão ainda não foi disponibilizada e, com isso, os fundamentos jurídicos utilizados para a sua criação, são desconhecidos.
A leitura do Tema, abaixo transcrito, torna clara a necessidade de um conhecimento prévio dos fundamentos da decisão para ser mais bem compreendido e, com isso, possibilitar que possamos tecer comentários sobre o seu impacto.
Tema nº 18:
* Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
* A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
* Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
* Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
* Não modular os efeitos desta decisão.
Enquanto aguardamos a íntegra da decisão ser disponibilizada, observaremos a replicação da notícia vinculada pelo TST, sem que, verdadeiramente, se entenda o seu impacto nas demandas trabalhistas.