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4 de janeiro de 2022

ICMS-DIFAL não poderá ser exigido em 2022

Conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, os estados, para fins de regular cobrança do ICMS-DIFAL, dependem da aprovação de Lei Complementar no Congresso Nacional, sem a qual a cobrança passou a ser indevida a partir de 2022.

 

Desta forma, ao apagar das luzes, foi aprovado em ambas as Casas Legislativas o Projeto de Lei Complementar n°. 32/2021, o qual disciplina a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, ou seja, o ICMS-DIFAL.

 

Inobstante a aprovação no âmbito legislativo, o texto não contou com a necessária sanção presidencial até o fim de 2021. Na prática, devido ao princípio da anterioridade que impede a cobrança do tributo no mesmo ano da sua instituição, a exigência só poderá agora produzir efeitos a partir de 2023.

 

Alguns estados como São Paulo se anteciparam a já esperada edição da referida Lei Complementar, publicando normas internas que disciplinam a cobrança do ICMS-DIFAL. A manobra, contudo, caso os estados insistam na cobrança sem a existência da obrigatória legislação federal balizadora, tem boas chances de ser afastada pelo Poder Judiciário, na esteira do entendimento do STF.

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