carregando...

INFORMES

27 de março de 2020

Limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais – Edição 09 – Março/2020

Após a vigência da Lei n° 6.950 de 04 de novembro  de  1981, unificou-se  a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais de terceiros, quais sejam, as chamadas  contribuições  ao Sistema “S” e INCRA. O art. 4° da norma limitava em 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo, e a mesma limitação também teve previsão no parágrafo único para as contribuições parafiscais.

 

Posteriormente adveio o art. 3° do Decreto n° 2.318/86 que revogou a referida limitação prevista no art. 4° da Lei n° 6.950/81. Por entender que as contribuições parafiscais estariam unificadas às contribuições para  a Previdência Social, a União entendeu que o parágrafo único também havia sido revogado.

 

Diante disso, a jurisprudência passou a ser divergente sobre essa questão, motivo pelo qual parte dos contribuintes até hoje calculam esses tributos sobre toda a folha de pagamento.

 

No entanto, uma decisão recente proferida pela 1ª  Turma  do Superior  Tribunal  de   Justiça  –  STJ,  no  AgInt  REsp  n°  1570980/SP, reconheceu a limitação de 20 salários mínimos. O relator proferiu o voto no sentido de que o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/81 não foi revogado, devendo ser mantida a limitação de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais.

 

Destaca-se a ementa do referido acórdão: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4° DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART.  3°  DO  DL  2.318/1986.  INAPLICABILIDADE  DO  ÓBICE  DA  SÚMULA  7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

 

No  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  possível  encontrar  inúmeras decisões monocráticas reconhecendo a limitação de salário para a base de cálculo das contribuições parafiscais.

 

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 603.624 e RE n° 630.898 irá julgar o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas destinadas a terceiros.

 

Portanto, considerando o entendimento proferido pela 1ª Turma do STJ, caso o Supremo entenda ser constitucional a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, os contribuintes, ainda assim, poderão pleitear na justiça a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/81, inclusive pleitear a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

Site PSG

Veja mais

VEJA TODOS INFORMES