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31 de março de 2020

Medida Provisória prorroga prazo para realização de assembleias gerais ordinárias dentre outras disposições – Edição 13 – Março/2020

Em continuidade às medidas tomadas pelo governo em razão da pandemia do coronavírus, foi publicada ontem, a Medida Provisória nº 931, para alterar o Código Civil, a Lei das S.A. e a Lei de Cooperativas.

 

Dentre as medidas tomadas insere-se a autorização para que sociedades anônimas e limitadas, cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, posterguem a realização de assembleias gerais ordinárias de sócios, para até 07 (sete) meses após o término do exercício social. Sociedades cooperativas e entidades de representação do cooperativismo também poderão realizar a assembleia geral ordinária no mesmo prazo.

 

A norma dispôs também que o prazo de mandato de administradores e membros do conselho fiscal que terminaria antes da assembleia de sócios ficará prorrogado até a sua realização.

 

Fica ainda permitido que sócios e acionistas de sociedades limitadas e companhias fechadas exerçam seu direito de voto de forma remota. Os procedimentos para que isso ocorra ainda deverão ser regulamentados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Para as companhias abertas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá regular a realização de assembleia geral em ambiente exclusivamente digital.

 

Destaca-se a possibilidade do Conselho de Administração ou a Diretoria, se este primeiro não existir, independentemente de previsão estatutária, deliberar sobre dividendos, até que a assembleia geral ordinária seja realizada.

 

Prazos para publicação de demonstrações financeiras de sociedades limitadas e companhias fechadas não foram alterados, mas para as companhias abertas, a CVM poderá os prorrogar prazos, definindo a data para apresentação das demonstrações.

 

Enquanto vigentes as medidas restritivas ao funcionamento normal das Juntas Comerciais, para os atos assinados a partir de 16 de fevereiro deste ano, o prazo de 30 dias para sua apresentação para arquivo, contados da assinatura, retroagirá e terá início apenas quando retomadas as atividades do órgão.

 

Ficou dispensada ainda, a partir de 1º de março, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos. O arquivamento deverá ocorrer quando retomadas as atividades.

 

O texto fica em vigor por 120 dias, dependendo de aprovação por comissão mista de deputados e senadores antes de ser ratificado nos plenários da Câmara e Senado.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

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