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INFORMES

25 de maio de 2018

Memorando Empresarial – Edição 15 – Maio/2018

I – STF REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REAFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL SOBRE PRODUTOR PESSOA FÍSICA

II – STJ DEFINE QUAIS TIPOS DE INSUMOS GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS

III – STJ SUSPENDE AÇÕES QUE TRATAM DE ATO CONSTRITIVO EM EXECUÇÃO FISCAL DURANTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

IV – STJ CONFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE ISENÇÃO DE IR SOBRE O GANHO NA VENDA DE IMÓVEL

V – RECEITA FEDERAL EDITA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS EM INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL

VI – BLOQUEIO DE BENS DE SÓCIOS DE EMPRESAS PODE SER AMPLIADO PELA UNIÃO FEDERAL

VII – PGFN REGULAMENTA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

VIII – CONTRIBUINTES QUESTIONAM VOTOS DE DESEMPATE PROFERIDOS NO CARF

IX – CARF AUTORIZA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

X – RECEITA FEDERAL EDITA ATO SOBRE PAGAMENTO DE IPI POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

XI – ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP CONCLUI SER INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE IPVA A EX- PROPRIETÁRIO

XII – STJ DEFERE A EXCLUSÃO DA TAXA PORTUÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IPI

XIII – PGFN INTENSIFICA BUSCA POR CORRESPONSÁVEIS DE DÍVIDAS FISCAIS

XIV – JUSTIÇA FEDERAL AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE DESCONTOS EM PARCELAMENTO

XV – REABERTO PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS EM MINAS GERAIS

XVI – UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS BUSCAM RECUPERAR TRIBUTOS ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO

XVII – BRASIL E SUÍÇA ESTABELECEM ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO

 

NOTÍCIAS

 

I – STF REJEITA    EMBARGOS    DE     DECLARAÇÃO   E     REAFIRMA    A CONSTITUCIONALIDADE DO FUNRURAL SOBRE PRODUTOR PESSOA FÍSICA

 

Em sessão de julgamento realizada em 23/05 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a três, foram rejeitados os oito Embargos de Declaração apresentados por produtores rurais e associações do setor no RE nº 718.874, que pretendiam reverter e modular os efeitos da decisão que, em 2017, julgou constitucional a cobrança da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.

 

Os embargos foram apresentados sob o argumento da existência de contradição de entendimento entre o julgamento proferido em 2017 e o quanto decidido pelo Plenário em 2010, quando o STF desobrigou o empregador rural de recolher o Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização (RE nº 363.852).

 

A Suprema Corte reafirmou que a cobrança é constitucional, sem que seja cabível a modulação de efeitos ao caso, tendo a maioria dos Ministros (7×3), concluído que não houve mudança de jurisprudência que justificasse a modulação dos efeitos, o que afastaria a exigibilidade da contribuição sobre o período anterior ao julgamento de 2017.

 

Para o Ministro Relator Alexandre de Moraes, eventual modificação de efeitos favoreceria os contribuintes que deixaram de recolher o tributo, em detrimento dos que vem recolhendo a contribuição há anos.

 

O Ministro Luiz Edson Fachin divergiu do Relator por entender ser possível, excepcionalmente, a modulação de decisão que julgou constitucional uma norma. Para ele, a mudança de entendimento, sem a modulação, afeta a segurança jurídica dos contribuintes, votando a fim de estabelecer como marco inicial para produção de efeitos, a data do julgamento que julgou constitucional a cobrança, 30 de março de 2017.

 

O desfecho abrange a discussão da constitucionalidade da contribuição dos produtores pessoas físicas, devendo ainda o Judiciário enfrentar outros temas relacionados ao Funrural, tais como a sub-rogação pelos adquirentes, exclusão do ICMS da base de cálculo e não incidência sobre exportação indireta da produção (via trading), além das demais teses pendentes de análise pelo STF, dentre elas o Funrural sobre produtor rural pessoa jurídica e agroindústria.

 

II – STJ DEFINE QUAIS TIPOS DE INSUMOS GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS

 

Em abril foi publicada a íntegra de decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.221.170, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, que definiu por maioria de votos, quais tipos de insumos geram créditos de PIS e COFINS, usados para quitar débitos destas contribuições. Na decisão, foram descritos os conceitos de essencialidade e relevância, já que utilizados para caracterizar quais insumos geram os créditos.

 

Segundo a Ministra Relatora, cujo voto-vista prevaleceu, considera-se como essencial “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.

 

O requisito ‘relevante’ foi definido como “o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, de acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.

 

No caso da autora do recurso, o voto-vista definiu que despesas com água, combustível, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual, em princípio, estão inseridos no conceito de insumo para efeito de creditamento.

 

Todavia, cada caso deve ser analisado individualmente, por depender de provas, determinando-se no caso o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deverá decidir quais custos e despesas geram os créditos de PIS e COFINS.

 

III – STJ SUSPENDE AÇÕES QUE TRATAM DE ATO CONSTRITIVO EM EXECUÇÃO FISCAL DURANTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

O Superior Tribunal de Justiça decidirá a possibilidade de empresas em recuperação judicial sofrerem constrição patrimonial em execução fiscal. A 1ª Seção do Tribunal julgará três recursos sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº 1.694.316, 1.712.484 e 1.694.261.

 

Foi delimitada como questão jurídica central o seguinte tema: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.

 

Deste modo, ficam suspensos todos os processos que versem sobre o tema, que tramitem em todo território nacional, até que a questão seja decidida.

 

Um dos processos que será julgado trata-se de recurso interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que impediu a execução, sob o argumento que embora a recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, são proibidos os atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa, comprometendo a efetividade da medida (Resp 1.694.316).

 

Também há recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que definiu que não se suspende processo executivo de empresa por estar em recuperação judicial (Resp 1.712.484). Outro recurso versa sobre a possibilidade de penhora de créditos de empresa sujeita à medida da recuperação (Resp 1.694.261).

 

IV – STJ CONFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE ISENÇÃO DE IR SOBRE O GANHO NA VENDA DE IMÓVEL

 

Em julgamento do Recurso Especial nº 1.668.268, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que é isento de Imposto de Renda o ganho de capital da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil.

 

No caso, o imóvel dos recorridos foi vendido e parte do valor foi utilizado para quitar dívida com a Caixa Econômica Federal. O IR incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda foi recolhido apenas sobre parte do valor não utilizado para quitar o financiamento.

 

A Fazenda Nacional questionou a conduta com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu ser válido o direito de não recolher o IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme dispõe o artigo 39 da Lei nº 11.196/05.

 

Nos termos do voto da Ministra Relatora, a isenção prevista no referido dispositivo alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua. Para a Ministra, a IN da Receita Federal mostra-se ilegal ao restringir a fruição do incentivo fiscal nestas circunstâncias.

 

V – RECEITA FEDERAL EDITA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS EM INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL

 

Recentemente, a Receita Federal alterou seu entendimento para reconhecer a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial.

 

Em entrevista ao Portal Consultor Jurídico a advogada Jéssica Garcia Batista, sócia do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, trouxe explicações sobre o assunto: “antes dessa solução de consulta, a Receita entendia que apenas o que excedesse o valor da indenização seria tributável para PIS e Cofins. Na prática, conta a tributarista, a Receita aumentou o conceito de receita para fins de tributação, o que pode ser questionado.”

 

O portal em continuidade às explicações da advogada ainda traz: “em seu entendimento, o posicionamento  anterior da Receita, que inclusive havia sido reafirmado em uma solução de consulta publicada há menos de sete meses, era o mais adequado. Ou seja, apenas os valores que ultrapassarem a quantia da indenização podem ser considerados receitas e, por isso, tributáveis. Já o valor da indenização em si, não, pois se trata de recomposição do patrimônio.”

 

O novo entendimento está previsto na Solução de Consulta COSIT n° 21/2018.

 

VI – BLOQUEIO DE BENS DE SÓCIOS DE EMPRESAS PODERÁ SER AMPLIADO PELA UNIÃO FEDERAL

 

Com a derrubada de vetos sobre a Lei nº 13.606/2018, passará a vigorar o artigo 20- D, que cria procedimento administrativo que possibilita à União Federal, ao verificar indícios de atos ilícitos, apurar responsabilidade de terceiros por débitos inscritos em dívida ativa.

 

Com base neste artigo, a PGFN poderá notificar terceiros a prestar depoimentos e pedir informações, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais. A possibilidade depende de regulamentação.

 

A mesma norma dispõe no artigo 20-B sobre o bloqueio de bens sem autorização judicial, procedimento que poderá ser ampliado com o artigo 20-D. Antes da alteração, o procedimento estava previsto apenas para o patrimônio de empresas, mas agora contempla também os responsáveis por estas, que podem ser responsabilizados sem a necessidade de medida judicial.

 

De acordo com a Portaria PGFN nº 33/2018, que regulamentou o artigo 20-B, o devedor pode previamente apresentar bens em garantia para evitar o bloqueio compulsório bens e estabelece um prazo de 30 dias, após tal oferecimento, para que seja ajuizada ação executiva, sob pena de liberação do bem oferecido.

 

Atualmente, já vigora a Portaria PGFN nº 948/2017, que permite o procedimento de corresponsabilização administrativa, alcançando bens de terceiros, mas apenas em casos de dissolução irregular de empresas.

 

VII – PGFN REGULAMENTA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

 

No final de abril foi publicada pela PGFN a Portaria nº 38/2018, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – Pert-SN, para débitos inscritos em dívida ativa.

 

O prazo para adesão teve início em 02 de maio e se estenderá até às 21h00 do dia 09 de julho pelo Portal e-CAC da PGFN.

 

A adesão ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do referido portal, na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

 

De acordo com a norma, para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em parcela única, 145 ou 175 prestações.

 

Os descontos variam de 50% a 90% sobre juros de mora, 25 a 70% sobre multas de ofício, ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

No caso de parcelamento, a prestação não poderá ser inferior a R$ 300,00. Não é necessário garantia ou arrolamento de bens para adesão ao programa.

 

VIII – CONTRIBUINTES QUESTIONAM VOTOS DE DESEMPATE PROFERIDOS NO CARF

 

Contribuintes têm questionado no Poder Judiciário os votos de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, proferidos para desempate de julgamentos por representantes do Fisco.

 

Em um desses processos, em trâmite no Distrito Federal, Processo nº 1001136- 39.2017.4.01.3400, argumenta-se que, considerando que os presidentes das Turmas Julgadores são representantes da Fazenda, tal organização beneficia a Receita Federal, contrariando o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal. No caso um dos presidentes de Câmara, votou duas vezes.

 

A decisão liminar proferida dispôs que o voto de qualidade não significa que o Presidente poderá votar duas vezes, suspendendo a exigência do crédito tributário até manifestação sobre o mérito ou nova sessão de julgamento do processo, sem a possibilidade de duplo voto pelo representante do Fisco.

 

Em outro caso, com argumentos semelhantes, também no Distrito Federal, Processo nº 1009633-76.2016.4.01.3400, um Mandado de Segurança, a Impetrante obteve liminar para suspender o processo administrativo até o julgamento do referido processo judicial. Para o Juiz responsável, o voto de qualidade para fins de desempate não pode ser desfavorável ao contribuinte.

 

Em segunda instância, porém, existem precedentes favoráveis ao voto de qualidade.

 

IX- CARF AUTORIZA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

 

A 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deu provimento a um recurso interposto no Processo Administrativo nº 10880.906342/2008-96, no qual se pleiteava ressarcimentos de valores pagos a maior de PIS e COFINS, sob o argumento que a compensação tributária pode ser feita antes do trânsito em julgado da decisão que a autorizou. A Turma se baseou em precedente vinculante do STF no RE nº 357.950.

 

No caso, a empresa recorrente pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, e antes mesmo do trânsito em julgado, pleiteou a compensação sob justificativa de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF.

 

Os membros do Conselho seguiram o Relator concluindo pela evidência do direito do requerente, levando também em consideração a orientação do STF. Para o Relator, negar a compensação seria o mesmo que forçar o contribuinte a buscar seu direito perante o Poder Judiciário, o que implicaria em descompasso com o escopo do processo administrativo fiscal, que é evitar a judicialização de demandas.

 

X – RECEITA FEDERAL EDITA ATO SOBRE PAGAMENTO DE IPI POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

 

A Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo n° 1/2018 para definir que empresa optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

Assim, a receita de vendas das mercadorias destes contribuintes deve ser tributada de acordo com o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

O novo entendimento tem efeito vinculante em relação a todas as unidades da Receita Federal.

 

XI – ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP CONCLUI SER INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE IPVA A EX-PROPRIETÁRIO

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo se pronunciou sobre a exigência de IPVA a ex-proprietário após a venda de veículo, concluindo pela inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 13.296/08, o artigo 6º, inciso II, que fixa o prazo de 30 dias para que o vendedor forneça os dados do novo proprietário para alteração de cadastro, responsabilizando-o pelo imposto caso deixe de fazê-lo.

 

A norma foi questionada pela 6ª Câmara de Direito Público em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, Processo nº 0055543-95.2017.8.26.0000.

 

No processo originário, a Autora alegou ser inadequado atribuir a condição de responsável pelo IPVA a qualquer pessoa, por ser necessária uma relação com o fato gerador, no caso a propriedade. Ademais, sustentou que a falta de comunicação sobre a venda em 30 dias não estabelece vinculo entre o ex-proprietário e o fato gerador. Na época, a 6ª Câmara de Direito Público decidiu que somente o proprietário pode ser sujeito passivo do imposto, acolhendo os argumentos expostos.

 

Para o Desembargador Relator do processo de arguição, o legislador estadual criou novo sujeito passivo da obrigação tributária e também uma penalidade, ao definir que descumprir obrigação acessória converte-se em obrigação principal. Para ele, a fixação da obrigação a terceiro representa confisco e viola normas constitucionais, legais e princípios de direito.

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre cobrança de IPVA no Resp nº 1.667.974, concluindo que o ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do imposto, mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito.

 

XII – STJ DEFERE A EXCLUSÃO DA TAXA PORTUÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IPI

 

Os Ministros da 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça concluíram que os gastos com capatazia devem ser excluídos do valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para os impostos incidentes sobre a importação (Imposto de Importação, IPI, PIS- Cofins e ICMS). A decisão foi proferida no Resp nº 1.626.971, por unanimidade, e consolida o entendimento já manifestado anteriormente pela 1ª Turma.

 

A inclusão dos gastos com capatazia (movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos) no valor aduaneiro está fundamentada no artigo 4º da Instrução Normativa n° 327/2003, e no artigo 8º, parágrafo 2º do acordo de Valor Aduaneiro, que estabelece a possibilidade da inclusão ou exclusão do valor aduaneiro dos gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local da importação.

 

Considerando que há divergência na interpretação da expressão “até o porto”, a Fazenda sustentou que enquanto não ocorre o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino integram o valor da mercadoria. Já para os contribuintes, se o navio está no porto nenhum gasto posterior poderia ser incluído no valor aduaneiro, o que representaria alto custo para as empresas.

 

A questão está pacificada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, instância de origem, que já editou súmula sobre o assunto, a de nº 92, e o entendimento foi agora consolidado pelo STJ.

 

XIII – PGFN INTENSIFICA BUSCA POR CORRESPONSÁVEIS DE DÍVIDAS FISCAIS

 

Em 2016 a PGFN implantou um controle diferenciado para cobrança de débitos tributários, chamado de Regime Diferenciado de Cobrança (RDCC), mecanismo previsto na Portaria PGFN nº 396/2016, o que tem aumentado a arrecadação em execuções fiscais.

 

Seguindo a proposta deste regime diferenciado, execuções fiscais têm sido ajuizadas para cobrança de valores acima de R$ 1 milhão de reais e as que já existentes, mas sem garantia suficiente, estão sendo suspensas. Valores menores têm sido inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou protestados em cartório.

 

Outra proposta do programa de cobrança é a localização e responsabilização de terceiros para que também respondam pelos débitos. Neste ano a PGFN tem intensificado as buscas por terceiros, geralmente os sócios-administradores, por infrações à lei, fraude ou má-fé, com o objetivo de recuperar valores devidos pelas empresas.

 

XIV – JUSTIÇA FEDERAL  AFASTA TRIBUTAÇÃO SOBRE DESCONTOS EM PARCELAMENTO

 

Uma decisão liminar recentemente concedida pela Vara Federal Cível e Criminal de Rondônia no Processo nº 1000052-91.2018.4.01.4103, afastou a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos em multa e juros de mora obtidos por contribuinte no Programa Especial de Regularização Triburária – PERT.

 

No caso, alegou a empresa que a redução de multa e juros não representou faturamento ou receita, portanto não poderia ser considerada base de cálculo da contribuição. Para a Procuradoria da Fazenda Nacional, a redução concedida em parcelamento implicou em diminuição de passivo, inexistindo isenção prevista em lei para que não se tribute os valores que deixaram de ser pagos. O entendimento está na Solução de Consulta nº 17/2010.

 

A decisão liminar considerou o precedente do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706), para concluir que a remissão do débito não poderia ser considerada receita para fins de tributação, por não representar acréscimo patrimonial.

 

XV – REABERTO PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS EM MINAS GERAIS

 

O Decreto n° 47.392/2018 publicado pelo Estado de Minas Gerais reabriu os prazos e condições trazidas pelo Decreto 47.210/2017 – Programa Regularize, que regulamentou as formas e procedimentos para pagamento dos débitos do ICMS com os benefícios trazidos pela Lei nº 22.549/2017.

 

Os débitos vencidos até 31/12/2016 poderão ser pagos com reduções de até 95% sobre as multas e juros. Os descontos são escalonados de acordo com o número de parcelas. Para débitos inscritos os honorários serão reduzidos, também a depender do número de parcelas, sendo calculados entre 5 a 10% sobre o valor total da dívida.

 

Para proveito dos benefícios instituídos o contribuinte deverá:

 

– Efetuar a consolidação e pagamento de todos os créditos tributários existentes, exceto débitos declarados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS

 

– DAPI ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST, vencidos após 31/12/2017, que devem ser regularizadas antes da adesão ao programa;

 

– Aderir ao parcelamento até 22 de junho de 2018;

 

– Efetuar o pagamento integral à vista ou entrada do parcelamento até 29 de junho de 2018;

 

– Desista de ações, defesas ou embargos à execução fiscal;

 

O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 e o reparcelamento é permitido somente uma vez, desde que o prazo seja inferior a 70% da habilitação anterior.

 

XVI – UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS BUSCAM RECUPERAR TRIBUTOS ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO

 

Os Estados de Goiás e Pará, bem como os Municípios Paulistas de Limeira, Jacareí, Jundiaí, Bertioga, Bragança Paulista e Tremembé, adotaram novas estratégias para a recuperação de créditos tributários. Outros Municípios também têm estudado implantar novo sistema de cobrança.

 

Antes de os contribuintes chegarem à condição de réus em processos de execução fiscal, agora poderão ser acionados a acertar suas contas por meio de ligações telefônicas através de call centers fiscais públicos ou terceirizados.

 

Da mesma forma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pretende implantar serviço de call center para cobrar devedores a partir de dezembro deste ano. Atualmente está sob estudo a operacionalização do novo formato de cobrança.

 

De acordo com o Procurador-Geral Adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União, o uso dessa ferramenta na recuperação de ativos públicos é uma recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

 

XVII – BRASIL E SUÍÇA ESTABELECEM ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO

 

No início deste mês, Brasil e Suíça assinaram uma convenção para evitar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, bem como para evitar evasão e elisão fiscais. O acordo traz limites às competências tributárias dos países, com o objetivo de propiciar maior segurança aos contribuintes na realização de negócios em geral.

 

O novo acordo ainda incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes.

 

Desde novembro de 2015 e 2016 os referidos países compartilham informações, tendo em 2015 sido assinado um acordo para intercâmbio de informações sobre matéria tributária e em 2016 uma declaração conjunta para intercâmbio automático de informações fiscais.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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