carregando...

INFORMES

17 de junho de 2019

Memorando Empresarial-Tributário – 10/2019 – Edição 10 – Junho/2019

I – PROJETO DE LEI Nº 1.952 ALTERA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

II – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  DEFINE QUE O  ICMS  NÃO INTEGRA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

III – CARF TRATA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO

IV – GOVERNO FEDERAL EDITA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

V – LEI FEDERAL PROMOVE ALTERAÇÃO NO REGIME DE PUBLICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL FECHADO

VI – PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  A  INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL EXIGE TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO

VII – CONTRIBUINTES PODERÃO QUITAR DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COM PRECATÓRIOS

VIII – CONTRIBUINTES CONSEGUEM LIMINARES CONTRA IOF SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

IX – RECEITA FEDERAL MODIFICA CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

X – INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL PARA SPCs

XI – INSTRUÇÃO NORMATIVA DISPÕE SOBRE DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE ATOS CONSTITUTIVOS

XII – GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE FRETES NA MESMA EMPRESA CONFIGURAM INSUMOS

XIII – TRIBUNAL   DE   JUSTIÇA   DE SÃO PAULO CONCEDE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE INSUMOS AGROPECUÁRIOS ISENTOS

XIV – SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL AUTORIZA DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA DECONSTRUTORAS E  INCORPORADORAS

 

NOTÍCIAS

  

I – PROJETO DE LEI Nº 952 ALTERA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Em 02/04/2019 foi enviado ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.952 de autoria do Senador Eduardo Braga (MDB/AM), com alterações na legislação tributária.

 

O projeto tem como proposta alterar a tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, criando uma alíquota única de 27,5% sobre rendimentos acima de R$ 4.990,00 mensais, propondo ainda reduzir de 15% para 12,5% a alíquota do Imposto de Renda da pessoa jurídica e de 10% para 7,5% a alíquota adicional.

 

O projeto também propõe estabelecer a incidência do Imposto sobre a Renda sobre lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas, incluídas as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, criando alíquota de 15%. Há pretensão ainda de se tributar à alíquota de 25% os dividendos distribuídos a acionistas residentes ou domiciliados em país ou dependência com tributação favorecida ou ser beneficiário de regime fiscal privilegiado.

 

Ainda faz parte do texto a extinção da dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio por parte das pessoas jurídicas, além da revogação da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre ativos financeiros e  ganhos  de operações na bolsa de valores até 20 mil reais.

 

O projeto está em trâmite inicial, passando atualmente por análise na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

 

II – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINE QUE O ICMS NÃO INTEGRA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

 

Em julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772, realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

 

De acordo com o voto da Ministra Relatora, que foi a favor da exclusão, sendo acompanhada pelos demais ministros, a orientação que deve ser seguida é a do STF, que já concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Ainda segundo a Ministra “A contribuição foi instituída por medida provisória em 2011 e convertida em lei no mesmo ano. Cumpre recordar, dada a esteira do que decidiu o STF, que a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS entendendo que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público”.

 

III – CARF TRATA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO

 

A 3ª  Câmara da 2ª  Turma Ordinária da 3ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deliberou ao julgar o Recurso Voluntário n°. 10680.015558/2002-10, acerca da prescrição em relação ao direito de compensação de créditos tributários.

 

A discussão do julgado girou em torno da omissão da norma jurídica acerca da existência de prazo para que o contribuinte conclua as compensações iniciadas, e se este prazo varia de acordo com a existência ou não de débitos a serem compensados.

 

O Conselheiro Relator entendeu não ser possível que a norma decadencial ou prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular (contribuinte) faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito a compensar.

 

Assim foi decidido que não pode ser estipulado prazo prescricional para que o contribuinte utilize o crédito caso inexista débito a compensar, e, caso tal fato ocorra, caracterizará conduta impossível.

 

IV – GOVERNO FEDERAL EDITA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

 

Em 30/04/2019 foi editada a Medida Provisória nº 881, que instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantia de livre mercado, análise de impacto regulatório, dentre outras providências, com o objetivo de impulsionar a atividade econômica, trazendo disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

 

A norma prevê três princípios sustentadores desta declaração, sendo a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária mínima e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

 

Buscando propiciar o desenvolvimento e crescimento econômico do país, a Declaração traz alguns direitos, dos quais mencionamos (i) desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de deliberação da atividade econômica, (ii) direito ao tratamento igualitário de órgãos e entidades da administração pública quanto ao exercício dos atos de liberação da atividade econômica, (iii) liberdade para definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e demanda no mercado não regulado, dentre outros.

 

Como garantias de livre iniciativa, a MP prevê que é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório impedindo, por exemplo, (i) entrada de novos competidores  no mercado, (ii) criação de enunciados  que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, (iii) criação de limites à livre formação de sociedade empresariais ou atividades econômicas, (iv) criação de privilégios  para segmentos  econômicos  que não sejam acessíveis aos demais, dentre outras.

 

A Medida Provisória produz efeitos imediatos, mas deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, para continuar em vigor.

 

V – LEI FEDERAL PROMOVE ALTERAÇÃO NO REGIME DE PUBLICAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DE CAPITAL FECHADO

 

Recentemente foi publicada a Lei nº 13.818/2019, que promoveu alterações no regime de publicação pelas sociedades anônimas de capital fechado, dos atos societários previstos pela Lei nº 6.404/1976.

 

Já vigora o aumento do limite máximo de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. A companhia que tiver menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido até 10 milhões de reais, não está obrigada a publicar atos societários como editais de convocação, atas, avisos aos acionistas e os documentos da administração.

 

A partir de 01º de janeiro de 2022, as publicações das sociedades anônimas poderão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada.

 

Além disso, no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter comparação com os dados do exercício social anterior, bem como informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

 

VI – PARA  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  A  INTEGRALIZAÇÃO  DO CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL EXIGE TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do REsp nº 1.743.308, que a constituição de sociedade registrada em Junta Comercial, com a integralização do capital social através de imóveis indicados por sócio, não é suficiente para operar a transferência da propriedade ou conferir à empresa legitimidade para promover embargos de terceiro para  afastar penhora sobre os bens. Para conferir validade à integralização, é preciso que a transferência seja feita via registro de imóveis.

 

Para o Relator, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. Em se tratando de bem imóvel, necessário observar o artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe que a transferência de propriedade se dá mediante o registro translativo no registro de imóveis.

 

VII – CONTRIBUINTES PODERÃO QUITAR DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COM PRECATÓRIOS

 

No final de maio foi publicado o Decreto nº 58.767/2019 pela Prefeitura do Município de São Paulo, que regulamentou a possibilidade de os devedores de débitos municipais inscritos em dívida ativa poderem regularizar suas pendências mediante a compensação com créditos de precatórios do próprio devedor ou de terceiros. O procedimento poderá ser realizado até o dia 31/07.

 

Os débitos que podem ser compensados  devem ter sido inscritos  em dívida ativa até 25/03/15 e não ter sido objeto de programas anteriores de parcelamento. Esses débitos podem ser referentes à ISS (Imposto  sobre Serviços) e IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e Taxas Municipais.

 

O contribuinte deve se inscrever no Programa Especial de Quitação de Precatórios e indicar os débitos que tem inscritos em dívida ativa que pretende compensar, pagando 8% do valor de cada dívida em dinheiro. Os 92% restantes que poderão ser quitados com precatórios.

O requerimento  será analisado  por uma Comissão  Especial de  Julgamento  de Requerimento de Compensação, instituído pelo Procurador-Geral do Município.

 

Caso a dívida seja maior que o precatório, o saldo do débito poderá ser pago em até cinco parcelas mensais. As parcelas negociadas não poderão ser inferiores a R$ 50,00, no caso de pessoa física, e de R$ 300,00 para pessoa jurídica.

 

VIII –  CONTRIBUINTES CONSEGUEM LIMINARES CONTRA IOF SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

 

Considerando o entendimento da Receita Federal disposto na Solução de Consulta nº 246/2018, editada pela Coordenação-Geral de Tributação, as instituições bancárias tem enviado avisos aos contribuintes/correntistas sobre a nova forma de cobrança para o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), passando a seguir o entendimento do órgão visto serem os  responsáveis retenção automática do imposto.

 

A orientação afirma que se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem remetidos  ao Brasil em data posterior à conclusão do processo de exportação, haverá incidência de IOF à alíquota de 0,38%, conforme determina o caput do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007.

 

Por essa razão os contribuintes passaram a ingressar com medidas judiciais buscando afastar a cobrança do imposto sobre a entrada de receitas de exportação no país. Nestas ações alegam que  o  Decreto  nº  6.306/2007 garante alíquota zero do imposto nas operações de câmbio realizadas no ingresso essas receitas.

 

Em um destes processos, 1001989-41.2019.4.01.3800, observou-se que a Receita Federal ultrapassou os limites do decreto regulamentador, impondo restrições não previstas, contrariando o objetivo extrafiscal da norma, que ao fixar a alíquota zero para o IOF, não foi outra que não incentivar o ingresso, no país, de recursos decorrentes de exportação.

 

IX – RECEITA FEDERAL MODIFICA CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

 

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.877/2019, estabelecendo novas diretrizes para a prestação de informações sobre o valor da terra nua, a cargo dos Municípios, para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR), buscando intensificar a fiscalização e arrecadação do tributo.

 

A norma exige dos Municípios, a partir deste ano, o uso de critérios diferenciados para a avaliação de terras rurais, tendo estabelecido que agora a análise só possa ser feita por técnico legalmente habilitado e vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Crea), que se responsabilizará tecnicamente pelo trabalho.

 

Os municípios deverão se adaptar às novas exigências até junho deste ano. A partir do próximo ano o envio dos dados deverá ocorrer até o mês de abril.

 

Ainda de acordo com a norma, além das informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, poderão também servir de base para o cálculo do valor médio do valor da terra nua as informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizem levantamento de preços de terras, dentre elas as Secretarias de Agricultura das unidades federadas, Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos estados (Emater) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

 

X – INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL PARA SPCs

 

Recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019, que prevê que a escrituração das operações de SCPs (Sociedade em Conta de Participação) deverá ser efetuada em livros próprios.

 

A legislação anterior previa que estas entidades poderiam apresentar a escrituração como livros auxiliares do sócio ostensivo, mas esta possibilidade foi extinta com a publicação do Regulamento do Imposto de Renda em novembro de 2018.

 

A referida norma também alterou o valor limite para dispensa da obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) das pessoas jurídicas imunes e isentas.

 

Com o objetivo de simplificar as obrigações acessórias, ficaram dispensadas de apresentar a ECD as entidades imunes e isentas que auferirem, no ano- calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios  e ingressos  assemelhados  cuja soma seja inferior a R$ 4,8 milhões. O limite anterior era de R$ 1,2 milhão.

 

XI – INSTRUÇÃO      NORMATIVA     DISPÕE      SOBRE         DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE ATOS CONSTITUTIVOS

 

Em 28 de maio foi publicada a Instrução Normativa do DREI nº 62/ 2019, que dispôs sobre o deferimento automático de atos constitutivos previsto no artigo 42, § 3º ao 6º, da Lei 8.934/94, incluído pela Medida Provisória nº 876/2019.

 

O deferimento automático será aplicado em algumas situações para os arquivamentos de atos constitutivos de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade limitada, exceto empresa pública.

 

O arquivo será deferido automaticamente quando (i) tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização; (ii) o instrumento contiver apenas as cláusulas  padronizadas,  conforme  Anexos desta Instrução Normativa; e (iii) apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexo I.

 

O deferimento não será automático para casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão e integralização de capital com quotas de outra sociedade.

 

A Junta Comercial terá o prazo de até 02 dias úteis, contados da data do deferimento, para realizar o exame do cumprimento das formalidades  legais dos atos constitutivos. Em caso de não conformidade os atos deverão ser analisados pela Junta Comercial de forma convencional.

 

A instrução entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

 

XII – GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE FRETES NA MESMA EMPRESA CONFIGURAM INSUMOS

 

Em julgamento realizado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF de Recurso Voluntário interposto no Processo Administrativo nº 10830.721062/2009-86, concluiu-se que os gastos referentes à contratação de fretes de matéria-prima para transferência entre estabelecimentos de uma mesma empresa configuram-se como insumos, gerando assim créditos de PIS na sistemática não cumulativa.

 

No caso foi analisado um recurso que pedia o ressarcimento de créditos da Contribuição   para   o   PIS/Pasep   não   cumulativos   oriundos   de   operações realizadas no mercado interno e acumulados.

 

Para o Relator Conselheiro para que determinado bem ou prestação de serviço seja definido como insumo gerador de crédito de PIS/Pasep, é indispensável a característica de essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, como ocorreu no caso, visto que a empresa se utilizava dos fretes para transportar matéria-prima essencial para seu processo produtivo.

 

XIII –  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA  DE  SÃO  PAULO  CONCEDE  LIMINAR  PARA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE INSUMOS AGROPECUÁRIOS ISENTOS

 

Em recente decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça   de   São   Paulo   no   Processo   nº   2115412-81.2019.8.26.0000,   uma indústria obteve liminar em Agravo de Instrumento para a manutenção de créditos sobre produtos agropecuários isentos do ICMS, afastando o Decreto nº 64.213/2019 publicado em 30 de abril, que revogou o direito aos referidos créditos.

 

No caso a empresa alegou um elevado aumento em sua carga tributária, visto que a revogação passou a vigorar sem observação ao princípio da anterioridade. Sustentou ainda violação aos princípios da não surpresa e da legalidade tributária.

 

Em decisão o Desembargador Relator do caso pautou-se no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.053.254. Neste último entenderam os Ministros que a majoração de tributos decorrente de revogação de benefícios fiscais também deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

 

XIV – SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL AUTORIZA DEDUÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA DE CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS

 

Considerando o contexto da crise econômica, foi editada a Solução de Consulta nº 150/2019 para autorizar a dedução de vendas canceladas e devoluções do cálculo de tributos por parte das construtoras e incorporadoras,

 

Conforme a orientação, caso esses valores superem o total das receitas em um mês, poderão ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apuradas na forma do regime cumulativo.

 

Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime (caixa ou de competência) adotado pelo contribuinte, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.

 

Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.

 

A orientação ficou parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 27/2018.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

Site PSG

Veja mais

VEJA TODOS INFORMES