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29 de novembro de 2023

Novo capítulo nas normativas do eSocial e as condenações e acordos trabalhistas

Na semana passada foi noticiada a concessão de medida judicial, liminar, para obstar a Receita Federal de exigir a entrega e pagamento das contribuições previdenciárias por meio do sistema e-Social.

Na ocasião, a decisão proferida autorizou o cumprimento das obrigações tributárias/trabalhistas definidas mediante a entrega da antiga documentação fiscal, GFIP e pagamento do valor devido através da GPS, suspendendo, temporariamente, os efeitos da Instrução Normativa nº 2.005/2021, até que o ente regularize o sistema, a fim de permitir a emissão da guia de pagamento via DCTFWeb sem a incidência dos consectários legais (multa de mora).

Agora mais um capítulo da batalha para entrega das declarações fiscais foi inaugurado. É que, por meio do Ato Declaratório Executivo Corat Nº 13/2023, publicou-se norma declarando o fim da utilização da GFIP relativa a contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 01/10/2023.

Ou seja, a partir do mês de Outubro, nenhum contribuinte estará apto a utilizar do sistema de emissão GFIP quando das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho definitivas a partir de 01/10/2023.

Além dessa restrição, a norma também declarou que, para as condenações que considerem no período apurações anteriores a 2008, estarão mantidas as obrigações de preenchimento dos respectivos eventos no e-Social, porém o pagamento do valor devido estará restrito à utilização da guia GPS (art. 1º, §1º, II).

Essa é mais uma norma editada para restringir consideravelmente as possibilidades de os contribuintes se utilizarem de meios alternativos para solucionar o problema criado pela obrigatoriedade de utilização do e-Social.

O problema é que o e-Social não considerou, tanto na norma quanto na parametrização do sistema de informação, as peculiaridades das decisões trabalhistas e os seus prazos de pagamento.

Portanto, sugere-se que empresas que tenham efetuado as declarações e recolhimentos considerando o sistema do e-Social e DCTFWeb, com a aplicação de multa indevidamente ou estejam submetidas a essa exigência, estudem a possibilidade de medida judicial.

A equipe tributária do PSG Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos.

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