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26 de fevereiro de 2019

Novos Precedentes Normativos e Novas Redações a Precedentes já Existentes Referentes ao Processo de Fiscalização dos Auditores do Trabalho – Edição 05 – Fevereiro/2019

1- Considerações Iniciais

 

O extinto Ministério do Trabalho, no apagar das luzes, editou, em dezembro de 2018, o Ato Declaratório de nº 18, por meio do qual, tornou público 11 novos precedentes para direcionamento das fiscalizações – de nº 117 a nº 128 – e apresentou novas redações a 8 precedentes já existentes  – nº 71, nº 78 e nº 105.

 

Salienta-se que, embora não seja objeto de discussão, nessa oportunidade, a legalidade, ou não, dos novos entendimentos consolidados, o fato é que, tendo em vista o contexto político vivenciado no país à época, concernente á véspera do início da nova gestão presidencial, com expectativa de viés mais liberal, e planejamento de extinção do Ministério do Trabalho, o modo de agir, em si, referente à publicação de atos que terão impacto nas fiscalizações em todo o território nacional, no último dia do exercício do poder, nos chama a atenção.

 

Não obstante, diante da perda da posição como Ministério, passando à categoria de Secretaria, agora vinculada ao Ministério da Economia, o que pode significar mudança de condução do Poder Executivo acerca da forma e diretrizes da fiscalização, não se sabe se esses novos precedentes, em conjunto com os demais, serão mantidos nos termos vigentes.

 

Esses precedentes representam consolidações de posicionamentos da entidade quanto às fiscalizações realizadas no âmbito das Empresas, com o objetivo de orientar a conduta dos auditores fiscais do trabalho, bem como os responsáveis pelo julgamento das defesas e recursos apresentados pelos autuados.

 

2- Novos Precedentes e Novas Redações a Precedentes já Existentes

 

Transcrevem-se abaixo esses novos entendimentos, veja-se:

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 117

 

“FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS TRABALHISTAS. DATA PRÉ-ASSINALADA.

 

A mera pré-assinalação da data não é elemento suficiente para caracterizar a infração por deixar de formalizar recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 320, caput do CC c/c art. 8º, § 1º da CLT.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 118

 

“DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.

 

I – Não se aplica o critério da dupla visita:

a) À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;

b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;

 

II- Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 (noventa)

 

III – O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 4.552/02.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 119

 

“DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE  CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444 DA CLT. POSSIBILIDADE.

 

Não constitui bis in idem a lavratura de autos de infração capitulados no art. 444 da CLT para cada uma das cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho violadas pelo empregador, uma vez que os fatos geradores das infrações são distintos entre si e oriundos de fonte autônoma do Direito.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 444 da CLT.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 120

 

“AUTO DE INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

 

I – Quando a mesma infração for renovada ou reiterada no decurso do tempo, mas constatada em uma única verificação, deverá ser objeto de um único auto de infração, independentemente do número de vezes ou de competências em que o fato tenha

 

II- Em nova verificação, ainda que na mesma ação fiscal, é possível a lavratura de novo auto de infração em caso de reiteração da infração já autuada ou constatação de novas infrações ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira verificação.

 

III- Considera-se verificação a prática de atos próprios de fiscalização, tais como a lavratura de auto de infração, de termo de embargo/interdição, de notificação para apresentar documentos e

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 628 da CLT e arts. 18, X e XVIII, e 23 do Decreto nº 4.552/2002.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 121

 

“ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE JUNTADA DE AR E NAD.

 

A falta de juntada do Aviso de Recebimento e da Notificação para Apresentação de Documentos ao auto de infração não constitui, por si só, motivo para sua nulidade, salvo disposição expressa em contrário, como no caso das fiscalizações indiretas.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 630, § 4º da CLT, art. 14, § 1º da Portaria nº 854/2015, art. 5º da Instrução Normativa SIT/MTb nº 105/2014.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 122

 

“ANÁLISE DE PROCESSOS. AUTUAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ENTREVISTA DE EMPREGADO.

 

A indicação de entrevista com empregados como único elemento de convicção do auto de infração não é, por si só, razão para a sua nulidade.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 18, III do Decreto nº 4.552/2002.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 123

 

“ANÁLISE DE PROCESSOS. NÃO CITAÇÃO DE EMPREGADO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

 

Cabe à autuada demonstrar eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da falta de indicação de empregado em situação irregular no auto de infração, de modo a justificar sua improcedência, salvo nos casos em que:

 

I – a penalidade é calculada com base no número de empregados prejudicados; II – é indispensável para a subsunção do fato à norma.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 124

 

ANÁLISE DE PROCESSOS. ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTRA INFRAÇÃO AUTUADA. REMISSÃO À ANÁLISE FEITA EM PROCESSO CORRELATO. POSSIBILIDADE.

 

Quando a defesa ou o recurso apresentar alegações relacionadas a outra infração autuada, o analista poderá fazer remissão à análise já elaborada naquele processo correlato, indicando o respectivo número e situação atualizada de seu trâmite, complementando com eventuais questões específicas relativas ao processo em análise.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 125

 

“ANÁLISE DE PROCESSOS. RECURSO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.

 

Quando o recurso questionar o não conhecimento da defesa pela ausência de comprovação da legitimidade ou representação processual e sanear o vício existente, os argumentos da defesa deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não tenham sido expressamente reiterados pelo recorrente.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 126

 

“AUTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO.

 

Nos casos em que a Norma Regulamentadora estabelecer determinada obrigação a critério da autoridade competente, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho demonstrar, no histórico do auto de infração, que promoveu a notificação do empregador, estabelecendo prazo e forma de cumprimento da obrigação, evidenciando os critérios adotados para defini-la.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 14, IV da Portaria nº 854/15; art. 18, I, IX, X do Decreto nº 4.552/02.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 127

 

“AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA MESMA NATUREZA EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.

 

A lavratura de autos de infração com base no mesmo preceito legal, mas referentes a estabelecimentos distintos, não configura bis in idem .

 

I – Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.

 

II – Para fins de aplicação da NR-18, a menor unidade admitida como estabelecimento é o canteiro de obras ou a sede da equipe, no  caso  de frentes de trabalho

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: item 1.6 da NR-01 e item 18.33.5 da NR-18.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 128

 

“ANÁLISE DE PROCESSOS. TEORIA DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO.

 

Dispensa-se a juntada de documentos que comprovem a legitimidade do signatário quando a pessoa que assinou a defesa ou o recurso administrativo for a mesma que assinou documento emitido no curso da ação fiscal e que conste dos autos do processo administrativo em análise, ou correlatos.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 29, § 6º e § 7º da Portaria nº 854/2015 do MTb.”

 

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 71 (NOVA REDAÇÃO)

 

“INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. RENOTIFICAÇÃO APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

 

I – Quando aplicável concessão de prazo para exibição de documentos, não inferior a dois dias, sua contagem deve se dar com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação.

 

II – Uma vez lavrado o auto de infração por não apresentação de documentos, eventuais autos posteriores pelo mesmo motivo deverão ser precedidos de novas notificações que concedam o prazo mínimo de dois

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 3º Portaria 3.626/91 e art. 3º Portaria 41/2007.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 78 (NOVA REDAÇÃO)

 

“REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÃO INCORRETA. DEFEITO EM RELÓGIO. FALHA DE SISTEMA.

 

O controle de registro de jornada é responsabilidade do empregador. Assim sendo, se houve marcação incorreta ou falta de anotação do ponto, responde o empregador pela infração cometida, vez que é dotado legalmente de poder diretivo e disciplinar para cumprir e fazer cumprir as disposições previstas na CLT.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 74, § 2º da CLT.”

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 105 (NOVA REDAÇÃO)

 

“PERÍODOS DE DESCANSO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA. EFEITOS DO PAGAMENTO.

O pagamento não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes objetivam resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador, bens jurídicos que não se substituem pela mera retribuição pecuniária.

 

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 66 e 67, caput e 71, caput , da CLT. Súmula 437, II, do TST.”

 

Andrea Dayane Almeida Belo

Advogada Trabalhista do Escritório Peluso Stupp e Guaritá Advogados

 

Fernando Rogério Peluso

Sócio do Escritório Peluso Stupp e Guaritá Advogados

 

  

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

Site PSG

 

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