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14 de janeiro de 2019

Produtor Rural Pessoa Física deve obrigatoriamente se cadastrar no CAEPF a partir de 15/01/2019 – Edição 01 – Janeiro/2019

Conforme determinado pela Instrução Normativa nº 1.828/2018, a partir de 15/01/2019 passa a ser obrigatória a inscrição do produtor rural no CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física). A inscrição estava aberta em caráter facultativo desde 01/10/2018.

 

O cadastro foi criado pela Receita Federal em substituição do CEI (Cadastro Específico do INSS) e busca reunir informações sobre atividades econômicas exercidas por pessoas físicas quando dispensadas da abertura de CNPJ.

 

No que se refere ao produtor rural, de acordo com o artigo 7º, §§ 1º e 2º da referida norma, deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

 

O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que prestar serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados (artigo 7º, 1º) e deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário (artigo 7º, § 2º).

 

O cadastro poderá ser feito de forma eletrônica, via E-CAC (portal eletrônico de atendimento da Receita Federal) ou pessoalmente em qualquer unidade de atendimento (CAC), independentemente da jurisdição do contribuinte.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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