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INFORMES

4 de dezembro de 2023

Programa de Autorregularização Incentivada Fiscal

No decorrer do ano foram anunciadas medidas fiscais com o objetivo de minimizar os impactos nas contas públicas, promover o aumento da arrecadação e a otimização dos litígios administrativos.

Nesse contexto, a mais nova modalidade para regularização de débitos fiscais foi publicada no Diário Oficial da União, contando com normas sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes com pendências de tributos federais ainda não constituídos, decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento de despachos de não homologação de compensações, bem como tributos ainda não declarados, tem nova possibilidade de parcelamento com descontos.

Por esta diretriz, que ainda deverá ser regulamentada, há permissão para a regularização mediante a exclusão da multa de mora e de ofício, bem como parcelamento do débito em até 48 parcelas, mediante pagamento de no mínimo 50% do débito à vista.

A norma ficou assim definida:

  • Exclusão das multas de mora e ofício (20% e 75%)
  • Exclusão de 100% dos juros, mediante pagamento de 50% do débito à vista, e o saldo remanescente em até 48 parcelas mensais e sucessivas.

O pagamento também poderá contar com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL, limitados a 50% do valor total do débito a ser quitado.

Além do prejuízo e base de cálculo negativa, também será possível liquidar os débitos mediante utilização de precatórios, próprios ou de terceiros (art. 100, §11, da CF).

Neste programa os débitos de empresas do regime do Simples Nacional não poderão ser incluídos.

Por fim, os descontos obtidos com as regularizações nos termos da Lei não serão computados na base de cálculo dos tributos IRPJ/CSLL/PIS/COFINS.

Essas medidas são importantes para se tentar racionalizar o sistema de atendimento e cobrança dos créditos tributários, e, na medida do possível, serem adotadas para reduzir de forma relevante as implicações fiscais que possam ser lançadas.

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